Terço de Férias sobre Abono de Permanência: Entendimento do TCMGO e Impactos na Folha de Pagamento
Terço de Férias sobre Abono de Permanência: O Cálculo é Obrigatório?
Uma dúvida recorrente na gestão de pessoal do serviço público, especialmente na esfera municipal, é sobre a correta composição da base de cálculo do terço constitucional de férias. Especificamente, gestores e servidores questionam: o terço de férias sobre abono de permanência deve ser pago? A resposta, direta e tecnicamente fundamentada, é sim. Ignorar essa premissa não apenas resulta em pagamentos a menor para o servidor, mas também expõe o gestor a riscos de apontamentos e responsabilização pelos órgãos de controle.
Neste artigo, vamos analisar a natureza jurídica do abono de permanência, sua relação com o conceito de remuneração e como essa interpretação impacta diretamente o cálculo do terço de férias, com base na lógica administrativa e no entendimento consolidado do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO).
O Que é o Abono de Permanência e Qual sua Natureza Jurídica?
Antes de conectar os dois institutos, é crucial entender a essência do abono de permanência. Criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, ele é um incentivo financeiro concedido ao servidor público que, mesmo já tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade. O valor do abono é equivalente à contribuição previdenciária que seria descontada de sua remuneração.
A controvérsia surge ao classificar essa verba. Seria ela indenizatória ou remuneratória? Uma verba indenizatória visa compensar um gasto ou um dano (como diárias e ajudas de custo), não se incorporando à remuneração para outros fins. Já a verba remuneratória representa uma contraprestação pelo serviço prestado, integrando o vencimento do servidor para todos os efeitos legais.
Na minha análise, a natureza do abono de permanência é inequivocamente remuneratória. Ele não visa a indenizar o servidor por um prejuízo, mas sim a incentivá-lo a permanecer trabalhando. Trata-se de uma vantagem pecuniária de caráter permanente enquanto o servidor se mantiver na ativa, diretamente ligada ao exercício de suas funções.
A Base de Cálculo do Terço de Férias: A Regra é Clara
O direito ao terço de férias está previsto no Art. 7º, XVII, da Constituição Federal. A legislação e a doutrina são pacíficas ao estabelecer que sua base de cálculo é a remuneração do servidor no período de gozo. O conceito de remuneração, por sua vez, corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Se o abono de permanência tem natureza remuneratória e é pago com habitualidade, a conclusão lógica é que ele deve, obrigatoriamente, compor a base sobre a qual o terço de férias é calculado. Excluí-lo desse cálculo seria tratar uma verba remuneratória como se fosse indenizatória, o que constitui um erro técnico e jurídico.
O que Diz o TCMGO sobre o Tema?
Essa linha de raciocínio, que adoto como premissa em minhas consultorias, encontra forte respaldo na jurisprudência dos órgãos de controle. O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO), por exemplo, já consolidou o entendimento de que o abono de permanência integra a remuneração do servidor para todos os fins, inclusive para o cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Em diversas decisões e pareceres, o TCMGO confirma que, por sua natureza de contraprestação ao trabalho e seu caráter não eventual, o abono de permanência deve ser somado ao vencimento para compor a base de cálculo dessas vantagens. A jurisprudência do tribunal não é a origem da conclusão, mas sim a confirmação institucional de uma interpretação técnica correta da legislação.
Impactos Práticos e Erros Comuns na Gestão da Folha
A não inclusão do abono de permanência no cálculo do terço de férias gera consequências diretas e negativas para a administração pública.
- Pagamento Incorreto e Passivo Trabalhista: O servidor que não recebe o valor correto pode pleitear judicialmente as diferenças, gerando um passivo para o município, acrescido de juros e correção monetária.
- Apontamentos pelo Controle Externo: A auditoria do TCMGO pode facilmente identificar a falha no cálculo da folha de pagamento, resultando em apontamentos no relatório de contas do gestor, o que pode levar a recomendações, ressalvas e até mesmo sanções.
- Insegurança Jurídica: A ausência de um procedimento padrão e correto gera insegurança para a equipe de RH e para os próprios servidores, abrindo margem para questionamentos e desgastes administrativos.
O erro mais comum é a parametrização incorreta dos sistemas de folha de pagamento. Muitas vezes, por desconhecimento ou por uma interpretação equivocada da natureza da verba, o abono é cadastrado como um rendimento não integrante da base de cálculo de outras vantagens, o que precisa ser revisto com urgência.
Conclusão: Ação Preventiva e Gestão Eficiente
Em suma, não há margem para dúvida: o pagamento do terço de férias sobre o abono de permanência é devido. A natureza remuneratória desta verba impõe sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias, uma conclusão técnica que é corroborada pela jurisprudência consolidada do TCMGO.
Para o gestor público, a orientação é clara: revise os parâmetros do seu sistema de folha de pagamento e garanta que todos os servidores que recebem o abono de permanência tenham seu terço de férias calculado sobre a totalidade da remuneração, incluindo essa vantagem. Agir de forma preventiva não só assegura o cumprimento da lei e o direito do servidor, mas também protege a gestão de passivos futuros e de questionamentos dos órgãos de controle, promovendo uma administração de pessoal mais segura, eficiente e transparente.
Continue aprendendo
Quer dominar Atos de Pessoal na Prática?
Se este assunto faz parte da sua rotina, o Método Agentes Públicos e Atos de Pessoal sem Complicação aprofunda os pontos essenciais para atuar com mais segurança em admissões, cargos, remuneração, acumulações, licenças e demais temas da área de pessoal.