RPPS: Incidência de PASEP sobre receitas e como custear a contribuição
Introdução: Uma Dúvida Crucial para a Gestão Previdenciária Municipal
A gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é um pilar da administração pública municipal, mas frequentemente gera dúvidas complexas. Uma das mais recorrentes é: a contribuição para o PASEP incide sobre as receitas do RPPS? E, em caso afirmativo, como realizar esse pagamento sem comprometer o equilíbrio financeiro do fundo?
A Consulta Nº 00017/2018, julgada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), oferece respostas claras e diretas a essas questões, servindo como um guia essencial para prefeitos, gestores de fundos previdenciários e servidores públicos. Este artigo detalha as conclusões do acórdão, traduzindo o juridiquês em orientações práticas.
É devida a contribuição para o PASEP sobre receitas do RPPS?
A resposta curta e direta é: sim, mas com uma condição fundamental. A obrigação de recolher o PASEP recai sobre a unidade gestora do RPPS quando esta é uma autarquia com personalidade jurídica própria. A decisão do TCM-GO, alinhada com o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelece que essas entidades são contribuintes do PASEP.
O Posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB)
O acórdão baseia-se fortemente nas Soluções de Consulta da RFB (nº 278 e nº 99070). Segundo a RFB, integram a base de cálculo do PASEP as seguintes receitas correntes auferidas pelo RPPS:
- Contribuições de segurados ativos, inativos e pensionistas;
- Rendimentos de aplicações financeiras;
- Contribuição patronal para o RPPS;
- Contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos.
O entendimento é que, ao receber esses valores, a autarquia previdenciária está auferindo receitas correntes que, por lei (Lei nº 9.715/1998), compõem a base de cálculo do tributo. A transferência de recursos do município para a autarquia é classificada como uma operação intraorçamentária, que não isenta a entidade recebedora da tributação.
A Importância da Personalidade Jurídica
A distinção sobre a natureza jurídica da unidade gestora é crucial. O acórdão esclarece:
- RPPS gerido por Autarquia (com personalidade jurídica própria): A autarquia é a contribuinte e deve recolher o PASEP sobre suas receitas.
- RPPS gerido por Fundo ou Órgão (sem personalidade jurídica própria): Nesse caso, o fundo é apenas uma unidade orçamentária do município. A responsabilidade pelo recolhimento do PASEP permanece com o próprio ente municipal, e as movimentações internas de recursos não geram nova incidência do tributo, pois não caracterizam uma transferência para outra entidade.
Como custear o pagamento do PASEP com recursos do próprio RPPS?
Uma vez confirmada a obrigatoriedade, a segunda dúvida é sobre a origem dos recursos para o pagamento. O TCM-GO foi claro ao definir que a contribuição pode ser paga com recursos do próprio fundo, mas seguindo regras específicas.
Uso da Taxa de Administração
A contribuição para o PASEP é considerada uma despesa de natureza tributária e, portanto, enquadra-se como uma despesa administrativa. Conforme a Portaria MPS nº 402/2008 (art. 15), essas despesas podem ser custeadas com os recursos da taxa de administração do RPPS.
Em regra, a contribuição devida ao PASEP pelas autarquias previdenciárias tem natureza de despesa tributária, logo, é considerada despesa administrativa passível de cômputo na aferição do cumprimento da taxa de administração dos RPPS.
A Exceção das Aplicações Financeiras
Aqui reside o ponto de maior atenção para os gestores. A mesma Portaria MPS nº 402/2008, em seu artigo 15, inciso II, estabelece uma exceção vital:
“as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;”
Isso significa que a parcela do PASEP incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras do fundo não pode ser paga com a taxa de administração. Ela deve ser deduzida diretamente dos rendimentos auferidos. O descumprimento desta norma pode levar a apontamentos nas prestações de contas.
E se a Taxa de Administração não for suficiente?
O acórdão também prevê a hipótese de a taxa de administração não ser suficiente para cobrir todas as despesas administrativas, incluindo o PASEP (exceto a parte sobre aplicações financeiras). Nesse cenário, o excesso deve ser suportado pelo Tesouro Municipal. Isso reforça a responsabilidade do ente federativo em garantir o equilíbrio financeiro e atuarial de sua unidade gestora.
Conclusão e Implicações Práticas
A decisão do TCM-GO consolida o entendimento de que os RPPS organizados como autarquias são, de fato, contribuintes do PASEP sobre suas receitas. Para os gestores públicos, as diretrizes são claras:
- Verifique a natureza jurídica do seu RPPS: Se for uma autarquia, a incidência do PASEP é devida.
- Utilize a Taxa de Administração: Planeje o orçamento para que a taxa de administração cubra o pagamento do PASEP sobre as contribuições.
- Atenção às Aplicações Financeiras: Assegure que o PASEP sobre os rendimentos financeiros seja custeado pelos próprios rendimentos, e não pela taxa de administração.
- Preveja o Suporte do Tesouro: Se a taxa for insuficiente, a responsabilidade pelo custeio do excedente recai sobre o município.
Adotar essas práticas não é apenas uma questão de conformidade legal, mas um passo fundamental para garantir a transparência, a sustentabilidade e a regularidade das contas do regime previdenciário municipal.
Chamada para Ação
Recomendamos que os gestores de RPPS, em conjunto com suas assessorias contábil e jurídica, revisem seus procedimentos de apuração e pagamento do PASEP para adequá-los a esta orientação. A conformidade com as decisões dos Tribunais de Contas é a melhor forma de evitar apontamentos e garantir uma gestão fiscal responsável e segura.
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