Registro de Preços para Obras de Engenharia é Ilegal? Decisão do TCM-GO

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Registro de Preços para Obras de Engenharia é Ilegal? Decisão do TCM-GO

Introdução: Uma Dúvida Comum na Gestão Pública Municipal

É possível utilizar o ágil Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratar obras e serviços de engenharia? Essa é uma dúvida recorrente entre gestores públicos que buscam otimizar suas contratações. O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), por meio do Acórdão AC-CONS N° 07325/10, analisou essa questão a fundo e trouxe uma resposta definitiva, cujos fundamentos são essenciais para a segurança jurídica das prefeituras.

O que é o Sistema de Registro de Preços (SRP)?

Antes de mergulhar na decisão, é crucial entender o que é o SRP. Previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.666/93, e regulamentado pelo Decreto n° 3.931/2001, o SRP não é uma modalidade de licitação, como o pregão ou a concorrência. Trata-se de um procedimento especial e flexível para registrar formalmente os preços de bens e serviços para contratações futuras e eventuais.

Sua principal vantagem é a agilidade: a Administração antecipa a fase de licitação, deixando os preços registrados e prontos para serem utilizados quando houver necessidade e dotação orçamentária. No entanto, o próprio texto legal e a análise do TCM-GO revelam que seu escopo de aplicação é restrito.

A Posição do TCM-GO: Impossibilidade Legal para Obras

A consulta formulada pelo município de Bonfinópolis-GO levou a uma análise detalhada por parte da Auditoria de Engenharia e da Procuradoria de Contas do TCM-GO. O entendimento foi unânime e categórico: não há amparo legal para utilizar o Sistema de Registro de Preços na contratação de obras e serviços de engenharia.

A Distinção Crucial entre Compras e Obras

O cerne da decisão está na natureza distinta desses dois tipos de objeto. A Lei 8.666/93 é clara ao direcionar o SRP para compras. Já para obras e serviços de engenharia, a mesma lei exige pré-requisitos incompatíveis com a lógica do SRP, como detalhado no Art. 7°, § 2°:

  • Projeto Básico: Um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação.
  • Orçamento Estimativo: Um detalhamento dos custos globais da obra, com base em quantitativos de serviços e fornecimentos devidamente avaliados.

Essas exigências são fundamentais para a correta licitação de uma obra e simplesmente não existem no procedimento de registro de preços, que é concebido para itens padronizáveis e de demanda frequente, como materiais de escritório ou medicamentos.

Reforço do TCU: Um Entendimento Consolidado

Para corroborar sua tese, o TCM-GO citou o Acórdão n°. 296/07 do Tribunal de Contas da União (TCU), que já havia se posicionado sobre o tema em um caso envolvendo a Eletroacre. A determinação do TCU foi inequívoca:

(...) determinar à Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre que, com respeito à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte: 9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia; (...)

Essa harmonia entre as cortes de contas reforça a ilegalidade do ato e serve como um alerta para todos os municípios do país.

Implicações Práticas para Gestores e Servidores Públicos

A decisão do TCM-GO tem consequências diretas para a administração municipal:

  • Proibição Expressa: É vedado realizar licitações via SRP para qualquer tipo de obra ou serviço de engenharia, seja construção, reforma, ampliação ou manutenção.
  • Risco de Responsabilização: Gestores que insistirem nessa prática correm o risco de ter suas contas julgadas irregulares, estando sujeitos a multas e outras sanções, pois a contratação será considerada ilegal.
  • Procedimento Correto: Para contratar obras, o município deve seguir os ritos próprios definidos na lei de licitações, utilizando as modalidades adequadas (como concorrência ou tomada de preços, dependendo do valor) e sempre partindo de um projeto básico e orçamento detalhado.

Conclusão: Segurança Jurídica em Primeiro Lugar

Embora a busca por celeridade seja legítima, ela não pode atropelar os princípios da legalidade e da eficiência. O Acórdão do TCM-GO serve como um guia seguro, esclarecendo que o Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta poderosa para compras e serviços comuns, mas inadequada e ilegal para o universo das obras de engenharia.

Aderir a este entendimento não é apenas uma questão de conformidade, mas um ato de gestão responsável que protege o gestor, os recursos públicos e garante a correta execução de obras para a comunidade.

Sua gestão está em dia com as normas para licitação de obras? Revise seus procedimentos internos e consulte sua assessoria jurídica para garantir a plena conformidade e evitar questionamentos futuros.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law