Plano de Carreira em Ano Eleitoral: É Permitido? Guia Prático (TCM-GO)

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Plano de Carreira em Ano Eleitoral: É Permitido? Guia Prático (TCM-GO)

Introdução: Uma Dúvida Comum na Gestão Pública

Uma das questões mais recorrentes para prefeitos, presidentes de câmara e gestores municipais é a possibilidade de implementar ou reestruturar planos de carreira para servidores públicos durante um ano eleitoral. O receio de infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou a legislação eleitoral é justificável. Afinal, as consequências podem ser graves.

Este artigo, baseado na análise técnica do Acórdão AC-CON N° 028/TCM-PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (Processo n° 08361/12), responde de forma clara e objetiva a essa pergunta. A resposta curta é: sim, é possível, mas existem regras e condições estritas que precisam ser observadas. Vamos detalhar cada uma delas.

A Diferença Essencial: Revisão Geral vs. Revisão Setorial (Plano de Carreira)

O primeiro passo para entender a legalidade da medida é diferenciar dois conceitos que a legislação trata de formas distintas: a revisão geral de remuneração e a revisão setorial.

O que é Revisão Geral?

A revisão geral é o reajuste anual concedido a todos os servidores públicos de um ente, sem distinção de categoria. Seu principal objetivo é recompor o poder de compra corroído pela inflação. Em ano eleitoral, a Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), em seu artigo 73, proíbe que essa revisão exceda a recomposição da perda inflacionária no período de 180 dias que antecede a eleição até a posse dos eleitos.

O que é Revisão Setorial (Plano de Carreira)?

Já a revisão setorial foca em uma categoria específica de servidores. É o caso da implementação ou reestruturação de um plano de cargos e salários, que visa organizar e valorizar uma determinada carreira, como a do magistério ou da saúde. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidou o entendimento de que a reestruturação de carreira não se confunde com a revisão geral. Portanto, a vedação da Lei Eleitoral não se aplica diretamente a ela.

"[...] a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997." - Entendimento do TSE, citado no acórdão.

As Regras de Ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Se a Lei Eleitoral não é o principal obstáculo, a atenção do gestor deve se voltar inteiramente para a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). São suas regras que definem os limites práticos para a implementação do plano de carreira.

A Vedação nos 180 Dias Finais do Mandato

O parágrafo único do artigo 21 da LRF é categórico: é nulo de pleno direito qualquer ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do poder. Em anos de eleição municipal, esse período geralmente se inicia em 5 de julho.

Isso significa que, mesmo que o plano de carreira seja legalmente aprovado, ele não pode gerar um aumento real na folha de pagamento dentro desse período restrito. A LRF não proíbe a reorganização da carreira, mas sim o aumento do gasto.

Checklist: Condições para Implantar o Plano de Carreira em Ano Eleitoral

Com base na decisão do TCM-GO, para que a implementação de um plano de carreira (revisão setorial) seja considerada legal em ano de eleição, as seguintes condições devem ser cumulativamente atendidas:

  • Previsão em Lei Específica: O plano de carreira deve ser instituído por uma lei municipal específica.
  • Aprovação da Lei até 5 de Julho: A lei que cria ou reestrutura a carreira, e que possa implicar aumento de despesa, deve ser aprovada e publicada antes do início do período vedado pela LRF (180 dias antes do fim do mandato).
  • Não Gerar Aumento de Despesa no Período Vedado: Se a implementação ocorrer após 5 de julho, ela não pode resultar em aumento da despesa com pessoal. Qualquer concessão de vantagem deve ser acompanhada de uma compensação para que o gasto total permaneça estável.
  • Respeito aos Limites da LRF: O município não pode ter atingido o limite de alerta de 95% do teto de gastos com pessoal (51,3% da Receita Corrente Líquida para o Executivo e 5,7% para o Legislativo).
  • Dotação Orçamentária: Deve haver previsão orçamentária suficiente para arcar com os novos custos, quando eles puderem ser legalmente implementados.

Conclusão e Chamada para Ação

Implementar um plano de carreira em ano eleitoral é uma medida de gestão possível e, muitas vezes, necessária para a valorização do servidor. Contudo, exige um planejamento rigoroso e um profundo conhecimento das amarras legais, especialmente as impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A chave é a antecedência. A aprovação da lei deve ocorrer no primeiro semestre, e qualquer implementação que gere custos no segundo semestre deve ser evitada para não violar o artigo 21 da LRF. A distinção entre revisão geral e setorial é o que abre a porta para essa possibilidade, mas a responsabilidade fiscal é o que a mantém dentro da legalidade.

Ação recomendada: Antes de iniciar qualquer processo de reestruturação de carreira em ano eleitoral, consulte formalmente a assessoria jurídica e o controle interno do seu município. Um planejamento cuidadoso garante a valorização do servidor sem comprometer a legalidade e a saúde fiscal da gestão.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law