Piso do Magistério: Prefeito pode dar reajuste em fim de mandato?

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Piso do Magistério: Prefeito pode dar reajuste em fim de mandato?

Introdução: Uma Dúvida Comum na Gestão Municipal

Uma das questões mais delicadas para prefeitos em final de mandato é o aumento de despesas com pessoal. A legislação impõe vedações rigorosas, mas e quando o reajuste é para cumprir uma lei federal, como o Piso Nacional do Magistério? É permitido conceder o aumento para os professores nos 180 dias que antecedem o fim da gestão? O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), em resposta à consulta do município de São Luiz do Norte (Processo n° 15797/12), esclareceu definitivamente essa questão, trazendo segurança jurídica para gestores públicos.

O Dilema do Gestor: LRF vs. Lei Eleitoral vs. Piso dos Professores

O cerne da dúvida reside no aparente conflito entre três normas:

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC 101/00): Em seu artigo 21, parágrafo único, considera nulo o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
  • A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97): Proíbe, no artigo 73, a revisão geral da remuneração de servidores que exceda a recomposição da inflação no ano da eleição.
  • A Lei do Piso do Magistério (Lei 11.738/08): Estabelece um piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, de aplicação obrigatória para todos os municípios, estados e a União.

Diante desse cenário, muitos gestores ficam receosos de implementar o piso, temendo incorrer em improbidade administrativa ou ter suas contas rejeitadas.

A Resposta do TCM-GO: Sim, o Reajuste é Possível e Legal

A decisão do TCM-GO foi clara e contundente: é legal e possível conceder o reajuste para adequar os vencimentos dos professores ao piso nacional, mesmo no período final do mandato. O tribunal fundamentou sua decisão desfazendo as interpretações equivocadas sobre as vedações legais.

É possível, nos 180 dias que antecedem o final do mandato de Prefeito, conceder o reajuste da categoria, adequando-o ao piso federal instituído pela Lei Federal n° 11.738/08, de aplicação compulsória aos entes federados.

Análise da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

O TCM-GO entendeu que a vedação do artigo 21 da LRF não se aplica a este caso. O raciocínio é que o ato que originou o aumento da despesa não é a lei municipal que concede o reajuste, mas sim a Lei Federal n° 11.738, promulgada em 2008, muito antes do período de 180 dias. A lei municipal, portanto, é um mero ato de cumprimento de uma obrigação legal pré-existente e de caráter compulsório. A gestão municipal não está criando uma nova despesa por vontade própria, mas sim concretizando um comando legal anterior.

Análise da Lei Eleitoral

A Corte de Contas também afastou a incidência da Lei Eleitoral. A vedação do artigo 73, inciso VIII, refere-se exclusivamente à revisão geral anual, que é um reajuste linear concedido a todas as categorias de servidores públicos para recompor perdas inflacionárias. A adequação ao piso do magistério, por sua vez, é um reajuste setorial, destinado a uma categoria específica e com fundamento jurídico distinto. São, portanto, institutos de natureza totalmente diversa.

Atenção, Gestor: Condições Essenciais para o Ato de Reajuste

Apesar de o reajuste ser permitido, a decisão do TCM-GO ressalta que não se trata de um 'cheque em branco'. O município deve, obrigatoriamente, observar os requisitos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao elaborar o ato de adequação salarial. Isso significa que o gestor precisa comprovar a sustentabilidade do aumento, devendo o processo ser instruído com:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: Análise do impacto do aumento no exercício corrente e nos dois seguintes.
  • Declaração de adequação orçamentária: O ordenador da despesa deve atestar que o aumento é compatível com a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
  • Demonstração da origem dos recursos: Comprovação de que o aumento não afetará as metas de resultados fiscais e indicação da fonte de custeio, seja por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.

Conclusão: Segurança Jurídica para Agir com Responsabilidade

A decisão do TCM de Goiás oferece um norte seguro para todos os gestores municipais do país. Fica estabelecido que a adequação ao piso nacional do magistério não é apenas permitida, mas um dever legal, mesmo em final de mandato. A chave é diferenciar este ato de uma revisão geral e entender que a obrigação de despesa foi criada pela lei federal. Contudo, o planejamento fiscal rigoroso, conforme exigido pelos artigos 16 e 17 da LRF, continua sendo um dever inafastável.

Chamada para Ação: Antes de enviar o projeto de lei à Câmara Municipal, certifique-se de que sua equipe contábil e jurídica preparou toda a documentação comprobatória do impacto orçamentário e da adequação fiscal. Agir corretamente garante o direito dos professores e a segurança jurídica do gestor.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law