PASEP sobre Receitas do RPPS: Um Guia para Gestores Previdenciários

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PASEP sobre Receitas do RPPS: Um Guia para Gestores Previdenciários

Introdução: A Dúvida sobre PASEP nos Regimes Próprios de Previdência

Uma dúvida comum entre prefeitos e gestores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é sobre a obrigatoriedade e a forma de pagamento da contribuição para o PASEP. A questão é clara: as receitas arrecadadas pelo fundo de previdência, sejam elas intraorçamentárias ou não, devem ser base de cálculo para o PASEP? E, em caso afirmativo, como essa despesa deve ser custeada?

Com base no Acórdão de Consulta Nº 00017/2018 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), este artigo esclarece de forma definitiva os principais pontos sobre o tema, oferecendo um guia prático para garantir a conformidade da gestão previdenciária municipal.

É devida a contribuição para o PASEP sobre as receitas do RPPS?

A resposta é sim. O TCM-GO, alinhado ao posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB) expresso nas Soluções de Consulta nº 278 e nº 99070, confirma que as autarquias municipais gestoras de RPPS, por possuírem personalidade jurídica própria, são contribuintes do PASEP. A contribuição incide sobre as receitas correntes auferidas pelo fundo.

Quais receitas do RPPS compõem a base de cálculo?

A base de cálculo do PASEP para o RPPS é ampla e inclui as receitas correntes, mesmo que sejam de natureza intraorçamentária. De acordo com a Receita Federal, integram essa base:

  • Receitas decorrentes da contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
  • Rendimentos de aplicações financeiras;
  • Receitas da contribuição patronal para o RPPS;
  • Receitas da contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos.

É fundamental que os gestores compreendam que a transferência de recursos do ente municipal para a autarquia previdenciária (como a contribuição patronal) é considerada uma operação intraorçamentária que gera a obrigação tributária para a entidade recebedora, ou seja, para o RPPS.

Como custear a contribuição PASEP do RPPS?

Uma vez confirmada a obrigatoriedade, a segunda questão é sobre a fonte dos recursos para o pagamento. O PASEP pode ser pago com recursos do próprio RPPS, mas com regras específicas que precisam de atenção.

A Regra Geral: Utilização da Taxa de Administração

O pagamento da contribuição ao PASEP é considerado uma despesa de natureza tributária e, por consequência, uma despesa administrativa. Portanto, a regra geral é que seu custeio deve ser feito com os recursos da Taxa de Administração do RPPS, conforme previsto no art. 15, inciso I, da Portaria MPS nº 402/2008.

Importante: Caso os recursos da taxa de administração não sejam suficientes para cobrir essa e outras despesas administrativas, o excesso deverá ser suportado pelo Tesouro Municipal, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência.

A Exceção Crucial: Rendimentos de Aplicações Financeiras

Aqui reside o ponto de maior atenção para os gestores. A Portaria MPS nº 402/2008 estabelece uma exceção clara para despesas relacionadas a investimentos. O PASEP incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras não pode ser pago com a taxa de administração.

Art. 15, II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

Isso significa que o valor do PASEP calculado sobre os ganhos financeiros deve ser deduzido diretamente desses rendimentos, antes que eles sejam incorporados ao patrimônio do fundo. A contabilidade do RPPS deve segregar essa apuração para garantir a conformidade.

Implicações Práticas para a Gestão Previdenciária

Para se adequar a essa orientação e evitar apontamentos dos órgãos de controle, os gestores do RPPS devem:

  • Verificar a Natureza Jurídica: Confirmar se a unidade gestora do RPPS é uma autarquia com personalidade jurídica própria. Se for um fundo sem personalidade, a responsabilidade pelo recolhimento é do ente municipal.
  • Orçar a Despesa: Incluir o PASEP no planejamento orçamentário do RPPS como uma despesa administrativa corrente, a ser custeada pela taxa de administração.
  • Segregar os Cálculos: Implementar controles contábeis para separar o cálculo do PASEP sobre as receitas gerais daquele incidente sobre os rendimentos financeiros.
  • Garantir o Custeio Correto: Assegurar que a despesa com PASEP sobre aplicações financeiras seja debitada diretamente dos rendimentos e não da taxa de administração.

Conclusão

A decisão do TCM-GO consolida o entendimento da Receita Federal, trazendo segurança jurídica para os gestores municipais. A contribuição para o PASEP é devida pelas autarquias gestoras de RPPS e deve ser paga, em regra, com a taxa de administração. Contudo, a exceção referente aos rendimentos de aplicações financeiras exige um controle rigoroso para que a despesa seja custeada pela fonte correta: os próprios rendimentos.

A correta aplicação dessas normas não apenas garante a conformidade legal e fiscal, mas também protege o equilíbrio atuarial do regime, assegurando que os recursos previdenciários sejam utilizados estritamente para sua finalidade principal: o pagamento de benefícios aos segurados.

Ação recomendada: Revise imediatamente os procedimentos contábeis e orçamentários do seu RPPS para garantir total alinhamento com esta orientação e evitar apontamentos em futuras prestações de contas.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law