PASEP sobre Receitas do RPPS: TCM-GO Esclarece Incidência e Custeio

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PASEP sobre Receitas do RPPS: TCM-GO Esclarece Incidência e Custeio

A Questão Central: Incidência do PASEP sobre Receitas do RPPS

A dúvida é comum e de alto impacto para a gestão municipal: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deve recolher a contribuição para o PASEP sobre suas receitas? E, em caso afirmativo, de onde devem sair os recursos para esse pagamento? O Acórdão de Consulta Nº 00017/2018 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) oferece uma resposta clara e detalhada, servindo como um guia essencial para gestores e servidores.

A resposta direta do Tribunal, baseada em orientações da Receita Federal do Brasil (RFB), é sim, a contribuição é devida, mas com nuances importantes que dependem da estrutura jurídica do RPPS.

O Fator Decisivo: A Personalidade Jurídica do RPPS

O ponto central da decisão é a natureza jurídica da unidade gestora do RPPS. Quando o regime é administrado por uma autarquia, ele possui personalidade jurídica própria, distinta da prefeitura. Nesse cenário, a autarquia se torna uma contribuinte autônoma do PASEP.

Conforme as Soluções de Consulta nº 278 e 99070 da RFB, citadas no acórdão, a autarquia previdenciária, como pessoa jurídica de direito público, deve apurar o PASEP sobre o valor mensal de suas receitas correntes e transferências recebidas.

Quais Receitas Compõem a Base de Cálculo?

A decisão esclarece que a base de cálculo do PASEP para a autarquia do RPPS inclui uma gama ampla de receitas, mesmo as de origem intra-orçamentária. Integram a base:

  • Contribuições dos segurados (servidores ativos, inativos e pensionistas);
  • Contribuição patronal realizada pelo município;
  • Rendimentos de aplicações financeiras;
  • Receitas provenientes de débitos e parcelamentos previdenciários.

É crucial notar que a transferência da contribuição patronal do município para a autarquia do RPPS é considerada uma operação intra-orçamentária que não isenta a entidade recebedora de tributação. Ou seja, a receita entra no caixa da autarquia e, portanto, na sua base de cálculo para o PASEP.

Como Custeá-lo? A Fonte Correta dos Recursos

Uma vez estabelecida a obrigatoriedade do pagamento, a segunda parte da consulta aborda a origem dos fundos. A regra geral é que a contribuição para o PASEP, por ter natureza de despesa tributária, é considerada uma despesa administrativa da autarquia previdenciária.

Portanto, o pagamento deve ser custeado com os recursos da Taxa de Administração, conforme previsto no art. 15, inciso I, da Portaria MPS nº 402/2008. Essa taxa é o percentual legalmente definido sobre a remuneração dos segurados, destinada a cobrir os custos de funcionamento da unidade gestora.

A Exceção Importante: Rendimentos de Aplicações Financeiras

Aqui reside um detalhe técnico de extrema importância. O acórdão destaca uma exceção fundamental: a parcela do PASEP que incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras não pode ser paga com a Taxa de Administração.

De acordo com o art. 15, inciso II, da Portaria MPS nº 402/2008, as despesas decorrentes das aplicações de recursos devem ser suportadas pelos próprios rendimentos. Isso inclui impostos e contribuições como o PASEP.

Na prática, o valor do PASEP calculado sobre os ganhos financeiros deve ser deduzido diretamente desses ganhos, antes que o resultado líquido seja incorporado ao patrimônio do fundo.

E se a Taxa de Administração for Insuficiente?

O TCM-GO também prevê um cenário onde a Taxa de Administração não seja suficiente para cobrir todas as despesas administrativas, incluindo o PASEP (exceto a parte dos rendimentos financeiros). Nesses casos, a responsabilidade final recai sobre o ente federativo. O excesso de gastos deve ser suportado pelo Tesouro Municipal, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial da unidade gestora.

Implicações Práticas para Gestores Públicos

A decisão do TCM-GO exige ações concretas por parte dos administradores de Regimes Próprios. Para garantir a conformidade, recomendamos os seguintes passos:

  • Verifique a Natureza Jurídica: O primeiro passo é confirmar se seu RPPS é uma autarquia ou um fundo sem personalidade jurídica. A obrigação de recolhimento autônomo do PASEP aplica-se especificamente às autarquias.
  • Planejamento Orçamentário: Inclua a previsão da despesa com PASEP no orçamento da autarquia previdenciária, alocando-a corretamente como despesa administrativa a ser coberta pela respectiva taxa.
  • Segregação de Despesas: Implemente controles contábeis rigorosos para separar o PASEP incidente sobre as receitas gerais daquele incidente sobre os rendimentos financeiros, garantindo que cada um seja pago pela fonte correta.
  • Comunicação com o Ente Central: Mantenha o Poder Executivo informado sobre a suficiência da Taxa de Administração e a necessidade de eventuais aportes do Tesouro para cobrir despesas administrativas excedentes.

Conclusão

O Acórdão Nº 00017/2018 do TCM-GO solidifica o entendimento de que as autarquias gestoras de RPPS são, de fato, contribuintes do PASEP sobre suas receitas. O custeio deve vir da Taxa de Administração, mas com a ressalva crucial de que o tributo sobre rendimentos financeiros deve ser pago pelos próprios rendimentos. A adequação a essa orientação é vital para a regularidade das contas, a transparência na gestão e a sustentabilidade do regime previdenciário municipal.

Para garantir a conformidade total e a saúde financeira do seu regime de previdência, é fundamental que a assessoria jurídica e contábil do seu município revise os procedimentos internos à luz desta decisão. Compartilhe este artigo com sua equipe e promova o debate sobre as melhores práticas de gestão previdenciária.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law