Licitação Convite: É Válido Prosseguir com Menos de 3 Licitantes?

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Licitação Convite: É Válido Prosseguir com Menos de 3 Licitantes?

Introdução: Um Cenário Comum na Gestão Pública

Gestores e comissões de licitação frequentemente enfrentam um dilema na modalidade Convite: o que fazer quando, após convidar três empresas, uma delas é inabilitada e restam apenas duas propostas válidas? A licitação deve ser repetida? O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), por meio do Acórdão de Consulta Nº 00005/2019, trouxe clareza sobre este e outros pontos cruciais, oferecendo um guia prático para a Administração Pública.

Este artigo detalha as orientações do TCM-GO, explicando as condições para o prosseguimento do certame e as regras especiais para microempresas e empresas de pequeno porte.

O Dilema da Inabilitação no Convite

A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 22, §3º, estabelece que a modalidade Convite exige a participação de, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo. A dúvida surge quando esse número mínimo é alcançado inicialmente, mas, durante a fase de habilitação, um dos participantes é desclassificado por irregularidades, como pendências fiscais. Isso invalida o procedimento?

A Posição do TCM-GO: Sim, o Certame Pode Prosseguir

De acordo com a decisão do TCM-GO, é possível o prosseguimento da licitação na modalidade Convite com menos de três participantes, caso um deles seja inabilitado. No entanto, essa permissão não é incondicional. A validade do ato depende da demonstração de que a Administração Pública agiu de forma diligente e eficiente ao realizar os convites.

A continuidade do certame deve ser devidamente justificada nos autos do processo, provando que a redução no número de concorrentes não ocorreu por falha ou ato da própria Administração.

O Que Significa 'Convidar com Eficiência'?

Para que o prosseguimento seja considerado legal, o TCM-GO definiu o que constitui um convite eficiente. A Administração deve adotar uma postura proativa, que inclui:

  • Convidar mais que o mínimo: Não se limitar a apenas três convites. Convidar o maior número possível de empresas do ramo aumenta a competitividade e a probabilidade de se obterem propostas válidas.
  • Critérios claros e prévios: Estabelecer e informar, já na carta-convite, os critérios de julgamento das propostas. Isso assegura que as empresas convidadas possuem, de fato, capacidade para executar o contrato.
  • Verificação antecipada: Antes de formalizar o convite, a Administração deve, na medida do possível, antecipar a verificação da regularidade fiscal e social das potenciais licitantes. Uma análise prévia da documentação pode evitar futuras inabilitações.

Caso Especial: Irregularidade Fiscal de Microempresas (ME) e EPP

Outro ponto fundamental esclarecido pelo tribunal diz respeito às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O que acontece se uma empresa desse porte apresenta irregularidade fiscal na fase de habilitação?

A irregularidade fiscal de ME ou EPP verificada na fase de habilitação não implicará na sua desclassificação do certame.

Com base na Lei Complementar nº 123/2006, o TCM-GO reforça que essas empresas possuem um tratamento diferenciado. A comprovação da regularidade fiscal só é exigível para a assinatura do contrato.

Na prática, isso significa que:

  • A ME/EPP com restrição fiscal não deve ser inabilitada.
  • Se ela for declarada vencedora do certame, a Administração deverá conceder um prazo de 5 dias úteis (prorrogáveis por igual período, a critério do gestor) para que a empresa regularize sua situação, pague ou parcele o débito e emita as certidões necessárias.
  • Somente se a empresa não conseguir regularizar sua situação no prazo concedido, ela perderá o direito à contratação.

Conclusão: Segurança Jurídica e Eficiência

A decisão do TCM-GO oferece um roteiro claro para os gestores públicos. A licitação Convite pode, sim, prosseguir com menos de três participantes se um for inabilitado, desde que a Administração prove ter realizado um processo de convite robusto e proativo. Além disso, o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas deve ser rigorosamente observado, garantindo-lhes o direito de regularizar pendências fiscais após serem declaradas vencedoras.

Chamada para Ação: Revise os procedimentos internos de licitação do seu município. Garanta que as práticas de convite estejam alinhadas com as diretrizes de eficiência do TCM-GO e que os direitos das MEs e EPPs sejam respeitados, fortalecendo a segurança jurídica e a competitividade dos certames.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law