Licitação Convite com 2 Licitantes: TCM-GO Autoriza, Mas Com Regras
Introdução: O Dilema do Convite com Menos de Três Licitantes
Gestores e servidores públicos que atuam com licitações frequentemente se deparam com um cenário desafiador: ao realizar um procedimento na modalidade Convite, um dos três participantes é inabilitado, restando apenas dois na disputa. A dúvida que surge é imediata: o certame pode continuar ou deve ser cancelado? O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), por meio do Acórdão de Consulta Nº 00005/2019, trouxe orientações claras e práticas para essa situação, equilibrando a legalidade com a eficiência administrativa.
Pode Prosseguir com Menos de 3 Licitantes? A Resposta do TCM-GO
A principal questão respondida pelo Tribunal foi se a licitação na modalidade Convite poderia prosseguir com apenas dois licitantes válidos após a inabilitação de um terceiro por irregularidade fiscal. A resposta é sim, é possível, mas não de forma automática. A validade do ato depende da demonstração de que a Administração Pública agiu com diligência e eficiência ao organizar o certame.
A Condição Essencial: O 'Convite Eficiente'
Para que o prosseguimento seja legítimo, a Administração precisa comprovar que realizou um 'convite eficiente'. Isso significa que não basta apenas enviar o número mínimo de três cartas-convite. O TCM-GO definiu critérios práticos que caracterizam essa eficiência:
- Convidar mais que o mínimo: A Administração deve buscar convidar o maior número possível de empresas do ramo, não se limitando aos três exigidos pelo §3º do art. 22 da Lei 8.666/93.
- Critérios claros e prévios: Ao enviar os convites, é fundamental que os critérios de julgamento já estejam bem definidos, garantindo que as empresas convidadas tenham, de fato, capacidade técnica para executar o contrato.
- Verificação antecipada: A gestão deve se antecipar e, se possível, verificar a regularidade fiscal e social das empresas antes mesmo de formalizar o convite. Uma análise prévia da documentação pode evitar surpresas na fase de habilitação.
O prosseguimento do certame nessas condições deve ser devidamente justificado nos autos do processo, demonstrando que a redução do número de competidores não foi causada por falha ou ato da própria Administração.
É crucial que fique demonstrado nos autos que a Administração realizou os convites de forma eficiente e que os princípios da contratação pública foram devidamente observados.
O Tratamento Especial para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
O Acórdão também abordou uma situação específica e muito comum: quando a empresa inabilitada por irregularidade fiscal é uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Nesses casos, a legislação oferece um tratamento diferenciado e favorecido, conforme a Lei Complementar 123/2006.
Regularidade Fiscal: Exigência Apenas na Contratação
Para MEs e EPPs, a comprovação de regularidade fiscal não é uma condição para participar da licitação, mas sim para a assinatura do contrato. Portanto, se uma ME ou EPP apresenta alguma restrição fiscal na fase de habilitação, ela não deve ser imediatamente inabilitada.
O Prazo para Regularização
O procedimento correto é o seguinte: a ME/EPP com pendência fiscal participa normalmente do certame. Caso seja declarada vencedora, a Administração deve conceder a ela um prazo para regularizar sua situação.
- Prazo inicial: 5 dias úteis, contados a partir da data em que for declarada vencedora.
- Prorrogação: O prazo pode ser prorrogado por mais 5 dias úteis, a critério da Administração Pública.
Se a empresa não conseguir regularizar sua situação fiscal dentro do prazo, ela perde o direito à contratação (decadência), e a Administração pode convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação ou, se for o caso, revogar a licitação.
Conclusão e Implicações Práticas
A decisão do TCM-GO oferece segurança jurídica aos gestores municipais, permitindo a continuidade de licitações que, de outra forma, poderiam ser canceladas, gerando atrasos e custos. A mensagem central é clara: a Administração Pública pode e deve ser eficiente, mas essa eficiência precisa ser comprovável.
Para os pregoeiros, comissões de licitação e assessores jurídicos, a orientação é um chamado à proatividade. Em vez de se ater ao mínimo legal, é preciso adotar uma postura diligente no planejamento do Convite, ampliando o número de convidados e realizando verificações preliminares. Da mesma forma, é imperativo conhecer e aplicar corretamente as regras de tratamento favorecido para MEs e EPPs, fomentando a participação desses importantes agentes econômicos nas contratações públicas.
Ação recomendada: Revise os procedimentos de licitação na modalidade Convite do seu município para garantir que estejam alinhados com as diretrizes do TCM-GO. Compartilhe este artigo com sua equipe para fortalecer as boas práticas e evitar apontamentos dos órgãos de controle.
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