Gestão de Resíduos Sólidos: Parcelamento e Contratação Emergencial

Publicado em:

licitacao gestao publica residuos solidos contrato emergencial tcm-go lei 8666
Gestão de Resíduos Sólidos: Parcelamento e Contratação Emergencial

Introdução

A contratação de serviços de limpeza urbana, como coleta de lixo, varrição e destinação final de resíduos, é um desafio constante para gestores municipais. Dúvidas sobre o modelo de licitação e a possibilidade de contratações emergenciais são comuns. Para esclarecer esses pontos, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), por meio do Acórdão de Consulta Nº 00025/2017, estabeleceu diretrizes claras, baseadas na Lei 8.666/93, que servem de orientação para toda a administração pública.

Este artigo detalha as conclusões do Tribunal, oferecendo um guia prático para servidores e gestores sobre como licitar esses serviços essenciais de forma eficiente, competitiva e em conformidade com a lei.

A Regra é o Parcelamento: Serviços de Resíduos Sólidos são Divisíveis

Uma das principais questões respondidas pelo TCM-GO foi se os serviços de coleta, varrição e destinação final de resíduos poderiam ser considerados um objeto único e indivisível. A resposta do Tribunal foi um claro não.

Com base no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e na Súmula n° 247 do Tribunal de Contas da União (TCU), a regra geral é o parcelamento do objeto. Isso significa que esses serviços devem ser licitados em lotes separados, sempre que técnica e economicamente viável.

Por que o Parcelamento é Obrigatório?

A decisão do TCM-GO se fundamenta em argumentos práticos e legais que visam ampliar a competitividade e garantir o melhor uso dos recursos públicos:

  • Independência Técnica: Não há impedimento técnico para que empresas distintas executem a coleta, a varrição e a operação do aterro sanitário. São serviços que utilizam equipamentos e mão de obra diferenciados e não são interdependentes.
  • Ampliação da Concorrência: O fracionamento do objeto permite que mais empresas, incluindo as de menor porte, participem do certame. Isso aumenta a competição e, consequentemente, a probabilidade de obter propostas mais vantajosas para o município.
  • Ausência de Perda de Escala: O Tribunal entendeu que agrupar os serviços não gera, necessariamente, ganhos de escala, já que não é possível compartilhar as mesmas equipes e equipamentos entre as diferentes atividades sem prejudicar a qualidade.

“(...) não se afigura possível, em regra, o reconhecimento da indivisibilidade dos serviços de coleta, varrição e destinação final de resíduos sólidos, vez que a regra legal do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93 obriga o parcelamento do objeto visando a ampliação da competitividade.” - Acórdão Consulta Nº 00025/2017.

Contratação Emergencial: Uma Exceção com Regras Claras

Outro ponto crucial da consulta foi a possibilidade de declarar situação emergencial para a contratação direta dos serviços de limpeza urbana. O TCM-GO confirmou que essa é uma alternativa viável, desde que respeitados os rigorosos requisitos do art. 24, IV, da Lei 8.666/93.

A contratação emergencial é uma exceção ao dever de licitar e só pode ser utilizada para atender a uma situação que possa, de fato, ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços. Não se trata de uma escolha discricionária do gestor, mas de uma medida para evitar um dano iminente e concreto à população.

E se a Emergência for Causada por Má Gestão?

O Tribunal abordou uma situação delicada e comum na administração pública: a emergência provocada por falta de planejamento, inércia ou má gestão. A decisão do TCM-GO é pragmática: mesmo que a crise tenha sido causada por falha administrativa, a contratação emergencial ainda é possível.

O interesse público maior — a continuidade de um serviço essencial como a coleta de lixo — não pode ser sacrificado pela inércia de um gestor. No entanto, isso não isenta o responsável de suas obrigações. A decisão é clara:

“(...) ainda que a situação emergencial tenha sido causada por desídia, inércia ou má-gestão, não haverá impedimento para a contratação direta, devendo ocorrer a responsabilização do agente público que deu causa à referida situação.”

Portanto, o gestor que der causa à emergência por falta de planejamento deverá responder por sua conduta, mesmo que a contratação direta seja autorizada para resolver o problema imediato.

Conclusão: Planejamento e Competitividade

A decisão do TCM-GO reforça dois pilares da contratação pública: o incentivo à ampla competitividade e a utilização da dispensa emergencial como um instrumento excepcional e justificado.

Para gestores e servidores, as lições são claras:

  1. Planeje com antecedência: A licitação para serviços de resíduos sólidos deve ser planejada e executada em tempo hábil para evitar crises de última hora.
  2. Parcele o objeto: A regra é dividir os serviços de coleta, varrição e destinação final em lotes para aumentar a concorrência e obter melhores preços. A contratação de um pacote único é a exceção e precisa ser muito bem justificada.
  3. Use a emergência com critério: A contratação direta é uma ferramenta para evitar danos à população, não para contornar a falta de planejamento. Se for inevitável, ela deve ser formalizada corretamente, e o gestor que lhe deu causa será responsabilizado.

Chamada para Ação

Gestor público, revise seus processos de contratação de serviços de limpeza urbana. Alinhe seus editais às diretrizes do TCM-GO para garantir não apenas a legalidade, mas também a eficiência e a economicidade na gestão dos resíduos sólidos do seu município. Um planejamento cuidadoso é a melhor forma de proteger o interesse público e evitar responsabilizações futuras.

Continue aprendendo

Quer dominar Atos de Pessoal na Prática?

Se este assunto faz parte da sua rotina, o curso Atos de Pessoal na Prática aprofunda os pontos essenciais para atuar com mais segurança em admissões, cargos, remuneração, acumulações, licenças e demais temas da área de pessoal.

Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law