Executivo pode licitar concurso para Câmara? Guia do TCM-GO

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Executivo pode licitar concurso para Câmara? Guia do TCM-GO

Introdução: Um Desafio Comum para Câmaras Municipais

Muitas Câmaras Municipais, especialmente em cidades menores, enfrentam um desafio estrutural: a necessidade de realizar concursos públicos para compor seu quadro de servidores, mas sem a expertise ou a equipe administrativa necessária para conduzir um processo licitatório complexo. Diante disso, surge uma dúvida crucial: o Poder Executivo pode conduzir a licitação e a contratação da banca examinadora para o Legislativo?

A resposta foi detalhadamente esclarecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) na Consulta nº 00012/2019. Este artigo traduz o juridiquês do acórdão em um guia prático para gestores e servidores públicos, destacando os pontos essenciais para uma cooperação segura e legal entre os poderes.

A Cooperação é Possível: O Papel do Convênio

O TCM-GO foi categórico: sim, é perfeitamente legal que o Poder Executivo promova o procedimento licitatório para contratar a empresa que realizará o concurso do Poder Legislativo. No entanto, essa colaboração não pode ser informal.

A formalização deve ocorrer por meio de um convênio ou instrumento similar, firmado entre a Prefeitura e a Câmara Municipal. Esse acordo estabelece as responsabilidades de cada parte, garantindo a segurança jurídica e a transparência de todo o processo.

A celebração de um convênio é o primeiro passo para garantir que a cooperação entre os poderes na realização do concurso público seja feita de forma correta e transparente.

Modelo de Contratação e Remuneração da Banca

A decisão do TCM-GO também valida modelos de remuneração flexíveis para a empresa contratada. É lícito que o contrato estabeleça o pagamento com base em critérios como:

  • O número de candidatos efetivamente inscritos.
  • A previsão de custos fixos e variáveis.
  • A complexidade do conteúdo programático, o número de etapas e os critérios de avaliação.

Essa flexibilidade permite que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa, ajustando o pagamento à dimensão real do certame. O edital e o contrato devem prever valores máximos para a remuneração, evitando despesas imprevisíveis.

Gestão das Taxas de Inscrição: Uma Receita Pública Municipal

Este é um dos pontos mais importantes da decisão. As taxas de inscrição pagas pelos candidatos não são uma receita da Câmara Municipal, nem da empresa contratada. Elas têm natureza de receita pública e pertencem ao Município como um todo.

Implicações Práticas:

  • Arrecadação: O recolhimento dos valores deve ser feito em conta do Tesouro Municipal, seguindo o princípio da unidade de caixa (previsto na Lei nº 4.320/1964 e na Constituição Federal). É vedado o depósito direto na conta da empresa organizadora.
  • Contabilização: A receita e as despesas do concurso devem ser contabilizadas pelo Poder Executivo. O processo deve seguir todas as fases da execução orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

Em resumo, o Poder Executivo centraliza a gestão financeira do concurso, garantindo o controle e a correta aplicação dos recursos públicos.

O Limite de Gastos do Legislativo e o Art. 29-A da CF

A maior preocupação dos gestores do Legislativo é o limite total de despesas, imposto pelo art. 29-A da Constituição Federal. Como o custo do concurso impacta esse teto? O TCM-GO oferece uma solução que viabiliza os certames:

Apenas a despesa que exceder o valor arrecadado com as taxas de inscrição deve ser contabilizada para o cálculo do limite do art. 29-A.

Isso significa que, se as taxas de inscrição cobrirem integralmente o custo do concurso, não haverá impacto no limite de gastos da Câmara. Caso os custos superem a arrecadação, apenas essa diferença (o valor complementar que sairá do duodécimo) entrará na conta do limite constitucional.

E se a Arrecadação Superar as Despesas?

No cenário em que o montante arrecadado com as taxas for maior que o custo total do concurso, o acórdão é claro: a sobra financeira não pertence à empresa nem à Câmara. Esse valor excedente deve ser integrado às receitas ordinárias do Município, ficando à disposição do Tesouro Municipal para outras finalidades públicas.

Conclusão e Chamada para Ação

A decisão do TCM-GO na Consulta nº 00012/2019 serve como um roteiro seguro para a cooperação entre Executivo e Legislativo na realização de concursos públicos. Os pontos-chave são:

  1. A cooperação é legal e deve ser formalizada por convênio.
  2. As taxas de inscrição são receita pública do Município, gerenciadas pelo Executivo.
  3. A despesa que impacta o limite de gastos do Legislativo (art. 29-A) é apenas a diferença não coberta pelas taxas.
  4. Qualquer sobra de arrecadação integra a receita ordinária do Município.

Para gestores públicos, presidentes de Câmaras e procuradores municipais, este entendimento é fundamental para viabilizar a renovação do quadro de pessoal de forma eficiente e em conformidade com as normas de controle externo. Revise seus procedimentos internos e garanta que qualquer cooperação futura esteja alinhada a essas diretrizes.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law