Doação de Imóveis Públicos: Requisitos e Vedações para Gestores

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Doação de Imóveis Públicos: Requisitos e Vedações para Gestores

Introdução: Uma Dúvida Comum na Gestão Municipal

A alienação de bens públicos, especialmente a doação de imóveis, é um tema que gera muitas dúvidas para gestores e servidores municipais. É possível doar um terreno da prefeitura? Para quem? Em que condições? Para pacificar o entendimento sobre o assunto, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), por meio do Acórdão AC-CON N° 00013/2017, estabeleceu diretrizes claras, baseadas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e na Constituição Federal.

Este artigo detalha as conclusões do Tribunal, traduzindo o juridiquês em orientações práticas para uma gestão patrimonial segura e eficiente.

Doação para Outros Órgãos Públicos: A Possibilidade Legal

A principal conclusão do TCM-GO é que sim, é possível um município doar um imóvel público para outro órgão ou entidade da Administração Pública, seja ele municipal, estadual ou federal. Essa operação é considerada uma exceção à regra geral de licitação, enquadrando-se como uma hipótese de dispensa de licitação.

Isso significa que a prefeitura não precisa realizar uma concorrência pública para transferir o imóvel, desde que a finalidade seja atender ao interesse público. Um exemplo comum é a doação de um terreno municipal para o Estado construir uma escola ou para a União instalar um posto do INSS.

Requisitos Obrigatórios para a Doação entre Entes Públicos

Para que a doação seja legal e válida, não basta a simples vontade do gestor. O TCM-GO, em linha com o artigo 17 da Lei nº 8.666/1993, exige o cumprimento rigoroso de três requisitos:

  • Interesse público devidamente justificado: O processo administrativo deve demonstrar de forma clara e objetiva qual o benefício para a coletividade com aquela doação.
  • Avaliação prévia do imóvel: O bem deve ser avaliado por um órgão técnico competente para determinar seu valor de mercado, garantindo a transparência na gestão do patrimônio.
  • Autorização legislativa específica: É indispensável que a Câmara de Vereadores aprove uma lei específica autorizando a doação daquele imóvel determinado para aquele órgão específico. Uma autorização genérica não é válida.

A decisão do TCM-GO reforça que a doação entre órgãos públicos é um instrumento de cooperação federativa, mas que exige formalidade e transparência para proteger o patrimônio que pertence a todos os cidadãos.

E a Doação para Particulares? A Vedação como Regra

Aqui reside o ponto mais crítico e de maior risco para o gestor público. O acórdão é taxativo: é vedada a doação de bens imóveis públicos a particulares (pessoas físicas ou empresas) quando não houver previsão legal específica no município.

A lógica por trás dessa vedação é o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública: o gestor só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. A Lei federal nº 8.666/1993, que é a norma geral sobre o tema, não autoriza essa modalidade de doação como regra.

A Competência Municipal e a Decisão do STF

O parecer do TCM-GO cita uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 927-3/RS), que esclareceu um ponto fundamental: a proibição de doar imóveis a particulares na Lei 8.666/93 não tem caráter de norma geral absoluta. Isso significa que a União não pode proibir Estados e Municípios de legislarem sobre a gestão de seus próprios bens.

Na prática, isso quer dizer que um município pode, sim, permitir a doação a particulares, desde que crie uma lei municipal própria para isso, estabelecendo critérios, condições e encargos claros. No caso analisado pelo TCM-GO, referente ao município de Goiânia, uma emenda à Lei Orgânica suprimiu essa possibilidade, tornando o ato ilegal naquela cidade.

Portanto, a lição para o gestor é clara: na ausência de uma lei local que autorize e regulamente a doação de imóveis para particulares, o ato é proibido e pode ser configurado como improbidade administrativa e dilapidação do patrimônio público.

Conclusão: Segurança Jurídica na Gestão do Patrimônio

A decisão do TCM-GO serve como um guia seguro para todos os municípios goianos. A doação de imóveis públicos é possível, mas segue regras distintas dependendo do destinatário:

  • Para outros órgãos públicos: Permitida, com dispensa de licitação, desde que cumpridos os requisitos de interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa.
  • Para particulares: Proibida, a menos que exista uma lei municipal específica que autorize e regulamente o procedimento.

Agir em conformidade com essas diretrizes não é apenas uma questão de cumprir a lei, mas de garantir uma administração transparente, eficiente e que zela pelo patrimônio que pertence a toda a população.

Chamada para Ação

A gestão de bens públicos exige rigor técnico e jurídico. Antes de iniciar qualquer processo de doação de imóveis, consulte a procuradoria jurídica do seu município e garanta a conformidade de todos os atos com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais de contas.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law