Doação de Imóveis Públicos: Guia Prático do TCM-GO para Gestores

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Doação de Imóveis Públicos: Guia Prático do TCM-GO para Gestores

Introdução: A Gestão Correta do Patrimônio Público

A alienação de bens públicos, especialmente imóveis, é uma das operações mais sensíveis na administração municipal. Exige rigor técnico, transparência e, acima de tudo, conformidade com a lei. Uma decisão equivocada pode levar à responsabilização do gestor e à perda de patrimônio valioso para a sociedade. Nesse contexto, o Acórdão AC-CON N° 00013/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) serve como um guia claro e normativo, esclarecendo as regras para a doação de imóveis públicos.

O Cenário da Consulta: Uma Dúvida Crucial

A questão foi levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás, que buscou esclarecimentos sobre a possibilidade de municípios doarem seus imóveis. A dúvida central envolvia a doação tanto para outros órgãos da Administração Pública quanto para particulares, especialmente à luz da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1993) e da legislação municipal específica, como a Lei Orgânica de Goiânia.

Doação de Imóveis Entre Entes da Administração Pública: O Que Diz a Lei?

O TCM-GO foi categórico ao afirmar que é possível um município doar um imóvel público para outro órgão ou entidade da Administração Pública, seja ele municipal, estadual ou federal. Contudo, essa operação não é um ato discricionário e exige o cumprimento de requisitos estritos, mesmo com a dispensa de licitação.

Requisitos Essenciais para a Doação

Para que a doação entre entes públicos seja válida, três condições cumulativas devem ser observadas, conforme o art. 17 da Lei n° 8.666/1993:

  • Interesse Público Justificado: A doação não pode ser arbitrária. É fundamental demonstrar de forma clara e documentada como a transferência do bem atenderá a uma finalidade pública relevante.
  • Avaliação Prévia: O imóvel deve ser avaliado por um órgão competente para determinar seu valor de mercado. Isso garante a transparência e a proteção do patrimônio público.
  • Autorização Legislativa: A Câmara de Vereadores precisa aprovar uma lei específica autorizando a doação daquele imóvel determinado. Uma autorização genérica não é suficiente.

Cumpridos esses três requisitos, a licitação na modalidade concorrência é dispensada, agilizando a transferência do bem para a finalidade pública desejada.

E a Doação para Particulares? A Vedação e a Competência Municipal

Este é o ponto mais crítico da decisão e onde os gestores devem ter atenção redobrada. A regra geral é a vedação, mas existem nuances importantes.

A Regra Geral e a Decisão do STF

Inicialmente, o art. 17, I, 'b' da Lei n° 8.666/1993 foi interpretado como uma proibição geral de doação de imóveis a particulares. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 927-3/RS, esclareceu que essa vedação estrita se aplica apenas à União. O STF entendeu que a gestão de bens é matéria de autonomia dos entes federativos (Estados e Municípios), que podem legislar sobre o tema.

O Princípio da Legalidade e a Lacuna na Lei

A decisão do STF abriu uma porta, mas não um cheque em branco. Para que um município possa doar um imóvel a um particular (uma empresa para fins de desenvolvimento econômico, por exemplo), é indispensável que exista uma lei municipal específica que autorize e regulamente essa possibilidade.

Na Administração Pública, o gestor só pode agir quando a lei permite (princípio da legalidade estrita). Se não houver previsão legal expressa autorizando a doação de imóveis a particulares, o ato é vedado e nulo.

O caso concreto analisado pelo TCM-GO, referente ao município de Goiânia, é exemplar: uma emenda à Lei Orgânica municipal suprimiu a alínea que permitia a doação a particulares. Com isso, criou-se uma lacuna legislativa que, na prática, proíbe a prefeitura de realizar tais doações até que uma nova lei seja aprovada.

Implicações Práticas para Gestores Públicos Municipais

A decisão do TCM-GO consolida um entendimento que deve orientar a conduta de prefeitos, secretários e procuradores:

  • Doação para outro órgão público: É permitida, desde que sejam rigorosamente cumpridos os requisitos de interesse público justificado, avaliação prévia e autorização legislativa específica.
  • Doação para particulares: Só é possível se houver uma lei municipal que expressamente autorize e discipline a matéria. Na ausência dessa lei, a doação é ilegal.
  • A regra é a licitação: A alienação de bens públicos, por padrão, deve ocorrer via licitação (concorrência). A doação é uma exceção que precisa estar fundamentada nos casos permitidos em lei.

Conclusão

O Acórdão do TCM-GO reforça a necessidade de um cuidado extremo com o patrimônio público. A doação de imóveis é uma ferramenta administrativa poderosa, mas que só pode ser utilizada dentro dos estritos limites legais. A doação entre órgãos públicos é viável e desburocratizada (sem licitação), mas condicionada a requisitos claros. Já a doação a particulares depende da vontade política traduzida em lei municipal, sob pena de configurar ato de improbidade e prejuízo ao erário.

Chamada para Ação

Para garantir a conformidade e a segurança jurídica em seus atos, consulte sempre a Procuradoria Jurídica do seu município e as orientações dos Tribunais de Contas. A gestão responsável começa com o conhecimento da lei.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law