Décimo Terceiro de Prefeito e Vereador: Legal ou Ilegal? Guia Definitivo Conforme o TCMGO

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Décimo Terceiro de Prefeito e Vereador: Legal ou Ilegal? Guia Definitivo Conforme o TCMGO

Uma das dúvidas mais recorrentes na gestão de pessoal do setor público municipal é sobre a legalidade do pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias a agentes políticos — Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários. Por muito tempo, o tema foi cercado de controvérsias, gerando insegurança jurídica e apontamentos por parte dos Tribunais de Contas. Afinal, é permitido pagar esses benefícios? A resposta é sim, mas a sua implementação exige um cuidado técnico rigoroso que, se ignorado, pode levar à rejeição de contas. Neste artigo, vamos desmistificar o assunto, detalhar a regra de ouro que rege essa concessão e mostrar como o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) reforça a necessidade de um procedimento correto.

O Fim do Tabu: STF Valida o Pagamento de 13º e Férias a Agentes Políticos

O marco para essa discussão foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão estabeleceu que o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário é um direito social de todo trabalhador, estendendo-se também aos agentes políticos. Com isso, o STF pacificou o entendimento de que a concessão desses benefícios não é, por si só, inconstitucional ou imoral.

Essa validação, no entanto, não representa uma autorização automática. Ela apenas remove o obstáculo constitucional que antes existia. Para que o pagamento seja legítimo e regular, o município precisa cumprir requisitos específicos, sendo o principal deles a existência de uma lei local que institua os benefícios. E é aqui que reside o ponto mais crítico da operação.

A Regra de Ouro: O Princípio da Anterioridade da Legislatura

O pagamento do subsídio dos agentes políticos é regido pelo princípio da anterioridade, ou como também é conhecido, o 'princípio da legislatura'. Em termos práticos, isso significa que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deve ser fixada pela Câmara Municipal em uma legislatura para viger na subsequente. Essa regra, prevista na Constituição Federal, visa garantir a impessoalidade e a moralidade, impedindo que os agentes legislem em causa própria, aumentando seus próprios vencimentos.

Quando falamos do décimo terceiro e do terço de férias, a mesma lógica se aplica. Como essas verbas integram o conceito amplo de remuneração (subsídio), a lei que as cria deve ser aprovada na legislatura atual para produzir efeitos financeiros apenas para os eleitos na legislatura seguinte.

Como o TCMGO Interpreta a Anterioridade na Prática?

Nossa experiência na análise de contas municipais e a observância da jurisprudência do TCMGO mostram um alinhamento claro com essa tese. Em diversos pareceres e decisões, o Tribunal tem reiterado que a ausência de lei específica ou a sua aprovação sem a devida observância ao princípio da anterioridade constituem irregularidades graves. O entendimento consolidado é que a decisão do STF autoriza a criação do direito via lei municipal, mas é essa lei que deve respeitar as balizas temporais da Constituição. A jurisprudência do TCMGO, portanto, não inova, mas sim confirma a aplicação estrita do princípio constitucional, servindo como um reforço fundamental para o gestor que busca segurança em seus atos.

Implicações Práticas na Gestão da Folha de Pagamento Municipal

Para o gestor público, a teoria precisa se converter em ação segura. A implementação do pagamento de décimo terceiro e férias a agentes políticos não pode ser feita de forma improvisada. É preciso seguir um rito formal e criterioso.

Passo a Passo para a Implementação Correta

  1. Verificação da Lei Específica: O primeiro passo é confirmar se existe uma lei municipal que institui o pagamento do 13º salário e do terço de férias para agentes políticos. A mera previsão na Lei Orgânica não costuma ser suficiente.
  2. Análise da Data da Lei: A lei existe? Ótimo. Agora, verifique quando ela foi aprovada. A aprovação ocorreu na legislatura anterior à vigente? Se sim, o requisito da anterioridade foi cumprido. Se a lei foi aprovada na legislatura atual para pagamento nela mesma, o ato é irregular.
  3. Previsão Orçamentária: Como toda despesa pública, é imperativo que haja dotação orçamentária específica e suficiente para cobrir esses pagamentos, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
  4. Formalização do Pagamento: O pagamento deve ser processado na folha de pagamento, com os devidos registros contábeis e transparência.

Erros Comuns que Levam à Rejeição de Contas (e Como Evitá-los)

A inobservância dessas regras gera riscos concretos. Listamos os erros mais comuns que identificamos na prática e que são frequentemente apontados em auditorias:

  • Erro 1: Pagar com base apenas na decisão do STF. Muitos gestores acreditam que a decisão do Supremo é autoaplicável. Isso é um equívoco. Sem uma lei municipal específica, o pagamento é considerado indevido.
  • Erro 2: Aprovar e pagar na mesma legislatura. Este é o erro mais grave, pois viola diretamente o princípio da anterioridade e da moralidade administrativa. Uma lei aprovada em 2023 para pagar o 13º em 2023 para os atuais vereadores é um ato nulo.
  • Erro 3: Não prever o gasto no orçamento. Realizar a despesa sem previsão orçamentária adequada é uma falha de planejamento que fere a LRF e pode levar à responsabilização do gestor.

Conclusão: Segurança Jurídica para o Gestor Público

Em suma, o pagamento de décimo terceiro e terço de férias para Prefeitos, Vereadores e Secretários é legal e foi validado pela mais alta corte do país. Contudo, a legalidade do ato depende, impreterivelmente, da existência de uma lei municipal específica que, para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, deve ter sido aprovada na legislatura anterior. A jurisprudência do TCMGO atua como um farol, confirmando que o cumprimento desses requisitos formais não é um mero detalhe, mas a essência da validade do ato. Para o gestor, agir com base nessa premissa é garantir não apenas a conformidade legal, mas também a tranquilidade de ter suas contas aprovadas, protegendo o erário e sua própria responsabilidade administrativa.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law