Décimo Terceiro para Prefeito e Vereador: Legalidade, Limites e o Entendimento do TCMGO

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Décimo Terceiro para Prefeito e Vereador: Análise Definitiva sobre a Legalidade

Uma das dúvidas mais recorrentes na gestão de pessoal do setor público municipal é sobre a possibilidade de pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias a agentes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. A questão, que transita entre o direito administrativo, o constitucional e o financeiro, exige uma análise técnica aprofundada para garantir segurança jurídica e evitar apontamentos dos órgãos de controle. Afinal, a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, impediria o pagamento dessas verbas? A resposta, adianto, é não, mas sua aplicação prática depende de formalidades essenciais que, se ignoradas, podem custar caro ao gestor.

Neste artigo, vamos desmistificar o tema, analisando os fundamentos constitucionais, os requisitos legais indispensáveis e como o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO) tem se posicionado, não como ponto de partida, mas como um validador institucional de um raciocínio técnico que todo bom gestor deve dominar.

O Subsídio dos Agentes Políticos: Uma Remuneração em Parcela Única?

A Constituição Federal, em seu art. 39, § 4º, estabelece que os detentores de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. A interpretação literal e apressada dessa norma levou, por muito tempo, ao entendimento de que qualquer outra parcela remuneratória, como o décimo terceiro, seria vedada. Contudo, essa visão é simplista e ignora a natureza dos direitos envolvidos.

O décimo terceiro salário não é um 'acréscimo' ou 'penduricalho' ao subsídio; ele é um direito social fundamental, estendido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluindo os servidores públicos, conforme o art. 7º, VIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição. A grande virada de chave na interpretação ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898, com repercussão geral (Tema 484), firmou a tese de que o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível com o regime de subsídio. A 'parcela única' veda o acréscimo de gratificações e adicionais de natureza remuneratória ordinária, mas não afasta direitos sociais constitucionalmente garantidos.

A Condição Essencial: Lei Específica e o Princípio da Anterioridade da Legislatura

Entendida a compatibilidade constitucional, surge o principal ponto de atenção para a gestão pública: a implementação desse pagamento não é automática. O STF condicionou a concessão à existência de uma lei específica no âmbito do município que preveja expressamente o direito ao décimo terceiro e ao terço de férias para os agentes políticos. Sem essa lei, qualquer pagamento é ilegal e configura dano ao erário.

Aqui entra um princípio basilar do direito público municipal: o da anterioridade da legislatura, também conhecido como 'regra da legislatura'. Conforme o art. 29, VI, da Constituição, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. Por simetria e moralidade, esse princípio se aplica à instituição do décimo terceiro. Em termos práticos, isso significa que uma lei que cria o 13º salário para agentes políticos só pode produzir efeitos para os mandatos da legislatura seguinte à sua publicação. É uma trava de moralidade que impede que os parlamentares legislem em causa própria, concedendo a si mesmos um benefício imediato.

O Entendimento do TCMGO como Validação Institucional

Minha experiência prática na análise de atos de pessoal e folhas de pagamento municipais mostra que os órgãos de controle são rigorosos na fiscalização desses requisitos. O TCMGO, alinhado ao entendimento do STF, tem reiteradamente confirmado em seus pareceres e decisões que o pagamento é legal, desde que amparado por lei municipal específica e que respeite o princípio da anterioridade.

Por exemplo, em diversas consultas respondidas, como no Parecer nº 01875/2022, o Tribunal consolida a posição de que a ausência de lei específica torna o ato irregular e imputa responsabilidade ao gestor que o autorizou. A jurisprudência do TCMGO não cria o direito, mas funciona como um farol, reforçando e validando a interpretação técnica correta: o direito existe, mas sua eficácia depende do cumprimento estrito das formalidades legais. A decisão do controle externo, portanto, corrobora a análise de que a gestão não pode agir de ofício; ela depende de autorização legislativa prévia e qualificada.

Implicações Práticas e Erros Comuns a Evitar

O descumprimento dessas regras gera consequências severas para a administração municipal e para os gestores envolvidos. É fundamental estar atento para não cometer erros que parecem pequenos, mas têm grande impacto.

1. Pagamento Sem Lei Específica

O erro mais primário é autorizar o pagamento com base apenas na decisão do STF ou em analogia com servidores estatutários. Cada município precisa de sua própria lei. A ausência dela torna o ato nulo e o pagamento, indevido.

2. Desrespeito à Anterioridade da Legislatura

Aprovar uma lei em um ano para pagar o benefício no mesmo exercício ou na mesma legislatura é um erro fatal. A lei deve ser aprovada, por exemplo, até o final de 2024 para valer para os eleitos que tomarão posse em 2025. Ignorar essa 'trava' é um dos principais motivos de apontamentos pelo TCMGO.

3. Risco de Improbidade e Devolução de Valores

O pagamento irregular pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. As consequências vão desde a obrigação de devolução dos valores recebidos, tanto por quem recebeu quanto por quem ordenou a despesa, até a aplicação de multas e outras sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Conclusão: Segurança Jurídica Exige Técnica e Formalidade

Em suma, o pagamento de décimo terceiro salário para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais é, sim, legal e constitucionalmente amparado. Contudo, a legalidade depende crucialmente de duas condições inafastáveis: a existência de uma lei municipal específica que autorize o pagamento e a observância rigorosa do princípio da anterioridade da legislatura.

Para o gestor público, a lição é clara: a boa governança não se faz com base em suposições ou interpretações extensivas, mas com o domínio da técnica jurídica e o respeito às formalidades. O entendimento do TCMGO serve como um poderoso lembrete de que, na administração pública, a forma é, muitas vezes, a garantia da legalidade e da moralidade do ato.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law