Décimo Terceiro para Agentes Políticos: Requisitos, Riscos e a Posição do TCMGO

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Décimo Terceiro para Agentes Políticos: Requisitos, Riscos e a Posição do TCMGO

A gestão da folha de pagamento no setor público é um campo minado de detalhes técnicos e responsabilidades. Uma das dúvidas mais recorrentes e que gera insegurança jurídica para gestores e controladores internos diz respeito ao pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias para agentes políticos — prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. É um direito? Se sim, como implementá-lo corretamente sem incorrer em improbidade ou apontamentos do controle externo? A resposta exige mais do que uma simples leitura da Constituição; ela demanda uma análise criteriosa dos princípios que regem a administração pública.

O ponto de partida para essa discussão foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898, que estabeleceu a compatibilidade do pagamento dessas verbas com o regime de subsídio. Contudo, a decisão do STF não é um cheque em branco. Ela apenas confirma a possibilidade, mas a sua efetivação depende de um procedimento formal indispensável. É aqui que muitos municípios erram, transformando um ato de gestão potencialmente legítimo em uma irregularidade grave. Neste artigo, vamos decifrar os requisitos essenciais para esse pagamento, os riscos operacionais envolvidos e como o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) reforça a necessidade de um planejamento rigoroso.

O Regime de Subsídio e a Origem da Controvérsia

Agentes políticos são remunerados por meio de subsídio, fixado em parcela única, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Por muito tempo, a interpretação dominante era de que essa 'parcela única' vedaria o acréscimo de qualquer outra vantagem pecuniária, incluindo o décimo terceiro e o terço de férias. Essa visão, no entanto, foi superada.

O entendimento atual, pacificado pelo STF, é que o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas com um terço a mais são direitos sociais estendidos a todos os trabalhadores, incluindo os agentes públicos. O regime de subsídio visa simplificar a estrutura remuneratória e garantir transparência, mas não suprimir direitos fundamentais. Portanto, a possibilidade jurídica do pagamento existe. A questão central, no entanto, não é 'se' pode pagar, mas 'como' e 'quando' se pode pagar.

O Requisito Indispensável: A Existência de Lei Específica

O pilar para a legalidade do pagamento do décimo terceiro e do terço de férias a agentes políticos é a existência de uma lei municipal específica que autorize expressamente tais vantagens. Sem esse ato normativo formal, qualquer pagamento é considerado irregular, passível de devolução aos cofres públicos e de responsabilização do gestor que o ordenou.

Por que um Decreto ou Resolução não são Suficientes?

É um erro comum acreditar que um decreto do Poder Executivo ou uma resolução da Câmara Municipal possam autorizar essa despesa. Do ponto de vista técnico, a instituição de vantagens remuneratórias para agentes políticos constitui matéria de lei em sentido estrito. Decretos são atos de competência do Chefe do Executivo para regulamentar leis, não para criar direitos ou obrigações. Já as resoluções são atos de natureza interna do Poder Legislativo, adequados para dispor sobre sua organização e funcionamento, mas inaptos para criar despesa pública remuneratória que deve, por sua natureza, ser instituída por lei sancionada pelo Prefeito.

O Princípio da Anterioridade da Legislatura: A Regra de Ouro

Além da necessidade de lei específica, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deve obedecer ao princípio da anterioridade, também conhecido como 'regra da legislatura'. Isso significa que a lei que fixa o subsídio para uma legislatura deve ser aprovada na legislatura anterior (art. 29, VI, da CF). Essa regra visa garantir impessoalidade e moralidade, evitando que os agentes legislem em causa própria.

A grande questão prática é: a lei que institui o décimo terceiro e o terço de férias também precisa ser aprovada na legislatura anterior? Sim. O entendimento técnico mais seguro e prudente é que, por se tratar de um acréscimo à remuneração global do agente político, a instituição dessas vantagens deve seguir a mesma liturgia da fixação do subsídio. Ignorar essa regra é assumir um risco altíssimo de questionamento pelos órgãos de controle.

A Posição do TCMGO como Validação Técnica

Nossa análise prática encontra forte respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O TCMGO, por meio de diversos julgados e prejulgados, como o Prejulgado nº 07/2017, consolida o entendimento de que o pagamento do décimo terceiro e do adicional de férias a agentes políticos municipais é legal, desde que duas condições cumulativas sejam atendidas:

  1. Haja previsão em lei municipal específica.
  2. A referida lei tenha sido editada na legislatura anterior à de sua vigência.

A posição do Tribunal não cria a regra, mas sim confirma uma interpretação sistêmica da Constituição, alinhada aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Para o gestor público goiano, seguir a orientação do TCMGO não é apenas uma formalidade, mas uma garantia de segurança jurídica e de regularidade na prestação de contas.

Impactos Práticos e Erros Comuns a Evitar

A aplicação incorreta dessas regras gera consequências severas para a administração municipal e para os gestores envolvidos. É fundamental estar atento aos erros mais frequentes para mitigá-los.

  • Erro 1: Pagar com base apenas na Lei Orgânica Municipal. A previsão genérica na Lei Orgânica não substitui a necessidade de uma lei ordinária específica que regulamente o direito.
  • Erro 2: Aprovar a lei na mesma legislatura para vigência imediata. Esse é o erro mais grave, pois viola diretamente o princípio da anterioridade, sendo considerado um ato imoral e com vício de iniciativa.
  • Erro 3: Realizar o pagamento retroativo. A lei que institui as vantagens não pode retroagir para beneficiar mandatos passados. Sua eficácia se dá para o futuro, respeitando a legislatura subsequente.

A consequência direta desses erros é o apontamento de pagamento indevido pelo controle externo, resultando em determinação de ressarcimento ao erário pelos beneficiários e aplicação de multas aos gestores responsáveis pela liberação dos recursos.

Conclusão: Planejamento e Segurança Jurídica

Em suma, o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores é juridicamente possível, mas sua implementação exige um rigoroso cumprimento de formalidades. Não se trata de uma decisão discricionária do gestor, mas de um ato vinculado à prévia existência de uma lei específica, aprovada na legislatura anterior.

A jurisprudência do TCMGO serve como um farol, iluminando o caminho seguro para os gestores municipais e reforçando a interpretação técnica de que a prudência e o planejamento legislativo são as melhores ferramentas contra a responsabilização. O gestor diligente não pergunta apenas 'se pode', mas 'como pode' de forma legal, moral e impessoal. E a resposta, neste caso, está na combinação entre a autorização do STF e o respeito intransigente ao devido processo legislativo municipal, em especial ao princípio da anterioridade.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law