Décimo Terceiro para Agentes Políticos: É Legal? Guia Definitivo com Base no TCMGO

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Décimo Terceiro para Agentes Políticos: É Legal? Guia Definitivo com Base no TCMGO

Uma das dúvidas mais recorrentes e delicadas na gestão de pessoal do setor público municipal é a legalidade do pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias para agentes políticos — prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais. Por anos, o tema foi cercado de incertezas, gerando insegurança jurídica para gestores e ordenadores de despesa. Afinal, é possível realizar esse pagamento sem incorrer em improbidade administrativa ou apontamentos pelos Tribunais de Contas? A resposta é sim, mas exige o cumprimento de um requisito formal indispensável. Neste artigo, vamos analisar de forma prática e técnica os fundamentos para o pagamento do décimo terceiro para agentes políticos, os cuidados operacionais e como o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) consolida a segurança para essa decisão administrativa.

O Fundamento Jurídico: A Decisão do STF no Tema 484

Antes de qualquer análise sobre a aplicação prática, é fundamental entender a origem da permissão. A controvérsia sobre a extensão de direitos sociais, como o décimo terceiro e o terço de férias, aos agentes políticos foi definitivamente encerrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898, com repercussão geral reconhecida (Tema 484). A tese fixada pelo STF é clara: "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Essa decisão pacificou o entendimento de que o regime de subsídio, pago em parcela única, não proíbe o recebimento dessas verbas, que são direitos sociais estendidos a todos os trabalhadores, incluindo os ocupantes de cargos eletivos.

A Condição Essencial: A Necessidade de Lei Específica Municipal

A decisão do STF estabeleceu a possibilidade jurídica, mas não criou um direito automático. É aqui que reside o ponto central para a atuação do gestor público municipal. Para que o pagamento do décimo terceiro para agentes políticos seja legítimo, regular e legal, é imprescindível a existência de uma lei específica no âmbito do município que preveja expressamente esse direito.

O que a Lei Municipal Precisa Conter?

Uma lei que apenas autoriza genericamente o pagamento não é suficiente. Para garantir segurança jurídica, o texto normativo deve ser claro e detalhado, estabelecendo, no mínimo:

  • Quais agentes políticos serão contemplados (prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários).
  • A base de cálculo para o décimo terceiro salário (geralmente, o valor do subsídio do mês de dezembro ou a média duodecimal).
  • As regras para pagamento proporcional, em caso de início ou fim de mandato no decorrer do ano.
  • A forma de cálculo e pagamento do adicional de um terço de férias.

Sem essa previsão legal, qualquer pagamento é considerado irregular e pode levar à responsabilização do ordenador de despesa, com determinação de devolução dos valores aos cofres públicos.

O Princípio da Anterioridade se Aplica?

Outra dúvida comum é se a lei que institui o décimo terceiro e o terço de férias precisaria ser aprovada na legislatura anterior para valer na seguinte, como ocorre com o subsídio. A resposta é não. O princípio da anterioridade (ou "princípio da legislatura") se aplica exclusivamente à fixação do subsídio dos agentes políticos, conforme o art. 29, VI, da Constituição Federal. Como o décimo terceiro e o terço de férias não são considerados aumento ou fixação de subsídio, mas sim verbas de natureza distinta, a lei que os institui pode ser aprovada e entrar em vigor na mesma legislatura, gerando efeitos imediatos.

A Posição do TCMGO: Reforço à Legalidade Condicionada

Na prática da gestão municipal goiana, a análise do TCMGO serve como um balizador seguro. O tribunal, alinhado à jurisprudência do STF, tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o pagamento é legal, desde que amparado em lei municipal específica. Em diversas decisões, como no Acórdão n.º 02933/19, o TCMGO confirma que a ausência de norma local torna o ato ilegal. Portanto, a jurisprudência do tribunal não inova, mas sim reforça e valida a interpretação de que a autonomia municipal para legislar sobre o tema é a chave para a regularidade do ato. O papel do controle externo, nesse caso, é verificar a existência e a regularidade formal da lei autorizativa, e não mais discutir o mérito do direito em si.

Impactos Práticos e Erros Comuns a Evitar

A implementação desse pagamento exige atenção a detalhes operacionais para não transformar um direito em um problema administrativo. Os gestores devem estar atentos aos seguintes pontos:

  • Erro 1: Pagar com base apenas na decisão do STF. A decisão do STF não substitui a lei municipal. Pagar sem lei específica é o erro mais grave e comum.
  • Erro 2: Ausência de Previsão Orçamentária. O pagamento dessas verbas gera despesa de pessoal e deve estar previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
  • Erro 3: Não observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A despesa com o décimo terceiro de agentes políticos entra no cômputo do limite de gastos com pessoal do respectivo poder (Executivo ou Legislativo).
  • Erro 4: Realizar o pagamento retroativo sem previsão legal. A lei que institui o benefício, em regra, não retroage para alcançar exercícios financeiros anteriores, salvo se houver expressa disposição nesse sentido e dotação orçamentária para tal. A prática é financeiramente arriscada e juridicamente questionável.

Conclusão: Segurança Jurídica Exige Formalidade

Em suma, o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias para prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais é plenamente legal e está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a legalidade do ato está estritamente condicionada à existência de uma lei municipal específica, clara e prévia. A decisão do STF abriu a porta, mas é a Câmara Municipal, por meio de lei, que entrega a chave ao gestor. Ignorar essa formalidade essencial é expor a gestão a riscos de apontamentos, devolução de recursos e sanções por improbidade. Portanto, a gestão responsável exige não apenas o conhecimento do direito, mas, principalmente, o rigoroso cumprimento dos procedimentos formais que garantem a legitimidade de seus atos.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law