Décimo Terceiro para Agentes Políticos: Pode Pagar? Análise Definitiva e o Entendimento do TCMGO
Décimo Terceiro para Agentes Políticos: Pode Pagar? Análise Definitiva e o Entendimento do TCMGO
Todo final de ano, a mesma dúvida ressurge nas prefeituras e câmaras municipais: é legal pagar o décimo terceiro salário para prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários? A resposta curta é sim, mas a resposta completa, e a única que protege o gestor público, é: sim, desde que observados requisitos legais específicos e intransponíveis.
A aparente simplicidade da questão esconde armadilhas que podem levar à responsabilização pessoal, devolução de valores e apontamentos graves pelos órgãos de controle. Não se trata de uma decisão discricionária do gestor, mas de um procedimento vinculado a regras estritas, cujo descumprimento é um erro primário, mas ainda recorrente na administração pública.
Neste artigo, vamos dissecar de forma prática e objetiva o que é preciso para realizar o pagamento do décimo terceiro a agentes políticos de forma legal e segura. Mais do que apenas citar a lei, vamos interpretar seus efeitos práticos e mostrar como o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO) reforça a necessidade de um planejamento rigoroso.
O Subsídio dos Agentes Políticos e a Origem da Controvérsia
Agentes políticos, como prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, são remunerados por meio de subsídio, fixado em parcela única, conforme determina o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Por muito tempo, discutiu-se se essa parcela única seria compatível com o recebimento de outras verbas, como o décimo terceiro e o terço de férias.
Essa controvérsia foi superada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898/RS, que firmou a tese de que o pagamento dessas verbas é compatível com o regime de subsídio. Portanto, a base constitucional para o pagamento existe. Contudo, a decisão do STF não deu um cheque em branco aos municípios. Ela apenas estabeleceu a possibilidade, mas a sua concretização depende do cumprimento de formalidades locais.
Análise Prática: Os Requisitos Indispensáveis para o Pagamento
Para que o pagamento do décimo terceiro a agentes políticos seja legítimo, não basta a decisão favorável do STF ou a vontade do administrador. É imperativo que o município institua esse direito por meio de um processo legislativo formal e que observe uma regra de ouro: a anterioridade.
O Princípio da Anterioridade da Legislatura: A Regra Crucial
Este é o ponto mais crítico e onde a maioria dos erros acontece. O subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo deve ser fixado em uma legislatura para vigorar na subsequente. Essa mesma lógica se aplica à instituição do décimo terceiro salário.
Isso significa que uma lei que cria o direito ao décimo terceiro para prefeitos e vereadores só pode produzir efeitos para os eleitos na legislatura seguinte à sua publicação. É vedado que os vereadores legislem em causa própria, aprovando o benefício para si mesmos no curso do mandato. A aprovação deve ocorrer, por exemplo, até o final de 2024 para ser válida para os eleitos que tomarão posse em 2025.
Previsão em Lei Específica: Não Há Direito Sem Lei
O direito ao recebimento do décimo terceiro não é automático. Ele precisa ser formalmente instituído no âmbito municipal por meio de uma lei específica. Não adianta prever o pagamento na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em um decreto do prefeito. A criação de despesa de pessoal dessa natureza exige ato normativo próprio, aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo chefe do Executivo.
O Papel do TCMGO: Validando a Legalidade, Não Criando o Direito
Minha experiência na análise de atos de pessoal e folhas de pagamento me permite afirmar que os órgãos de controle não criam dificuldades, eles apenas aplicam a lei. A posição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) sobre o tema é um excelente exemplo disso.
Em suas decisões e pareceres, como o Parecer Consulta nº 00832/17, o TCMGO não questiona o mérito do pagamento, mas sim a sua forma de instituição. O Tribunal tem sido rigoroso ao verificar se o município possui uma lei específica que autorize o pagamento e, fundamentalmente, se essa lei foi aprovada na legislatura anterior. Essa análise prática encontra respaldo direto no entendimento consolidado da Corte de Contas, que reitera a indispensabilidade da observância do princípio da anterioridade como condição de validade do ato. Portanto, o TCMGO atua como um guardião do processo legal, confirmando que a vontade política deve se submeter aos ritos e princípios constitucionais.
Riscos e Erros Comuns: O Que Evitar na Gestão Municipal
A falta de atenção aos detalhes técnicos pode gerar consequências severas. Os erros mais comuns que identifico são:
- Pagamento sem Lei Específica: Realizar o pagamento com base apenas na decisão do STF ou em previsão orçamentária, sem uma lei municipal autorizativa.
- Lei Aprovada na Mesma Legislatura: Aprovar a lei e realizar o pagamento no mesmo mandato, ferindo o princípio da anterioridade.
- Confusão entre Previsão Orçamentária e Autorização Legal: Acreditar que a inclusão da despesa na LOA é suficiente para legitimar o pagamento. O orçamento autoriza o gasto, mas não cria o direito.
As consequências desses erros incluem a determinação de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária, além de possíveis sanções por improbidade administrativa e rejeição de contas do gestor responsável.
Conclusão: Segurança Jurídica e Planejamento como Pilares
Em resumo, o pagamento de décimo terceiro a agentes políticos é plenamente possível, mas exige um caminho formal e bem definido: a aprovação de uma lei específica pela Câmara Municipal, que deve ocorrer na legislatura anterior àquela em que o benefício será pago.
O gestor público prudente não se guia por atalhos ou pela pressão política do momento. Ele se baseia na técnica, no planejamento e na segurança jurídica. Garantir que a legislação municipal esteja em conformidade com os princípios constitucionais e com o entendimento dos tribunais de contas não é burocracia, mas sim um ato de boa governança que protege o erário e a própria gestão.
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