Décimo Terceiro e Férias para Agentes Políticos: Guia para Pagamento Legal Conforme STF e TCMGO

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Décimo Terceiro e Terço de Férias para Agentes Políticos: Um Guia Prático para o Pagamento Legal

Uma das dúvidas mais recorrentes na gestão pública municipal é sobre a legalidade do pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias para Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários. Por muito tempo, o tema foi palco de intensos debates, gerando insegurança jurídica e receio nos gestores, especialmente diante da regra do subsídio em parcela única, prevista no Art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

A controvérsia, em grande parte, foi superada por uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, a aplicação prática dessa decisão ainda exige cuidados técnicos rigorosos para evitar apontamentos dos órgãos de controle. Afinal, a autorização do STF não é um cheque em branco. É preciso seguir um rito específico para que o pagamento seja considerado regular.

Neste artigo, vamos detalhar de forma objetiva e técnica os requisitos essenciais para o pagamento do décimo terceiro e do terço de férias para agentes políticos, mostrando como alinhar a gestão às decisões dos tribunais superiores e, crucialmente, ao entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O Fim da Controvérsia: O Posicionamento do STF

A discussão central girava em torno da aparente incompatibilidade entre o regime de subsídio, que veda o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória, e o pagamento de verbas como o 13º salário e o adicional de férias, que são direitos sociais garantidos a todos os trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º da CF).

O ponto de virada ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 484). Na ocasião, o STF firmou a tese de que o pagamento do décimo terceiro e do terço de férias a agentes políticos é compatível com o regime de subsídio. O entendimento da Suprema Corte foi claro: trata-se de direitos sociais que se estendem a todos, não sendo afastados pela natureza do vínculo político.

Essa decisão pacificou a questão no plano constitucional, afirmando que é legalmente possível realizar tais pagamentos. Contudo, a possibilidade jurídica não se confunde com uma autorização automática.

Análise Prática: Quais os Requisitos para o Pagamento?

Com a validação do STF, a responsabilidade pela implementação correta foi transferida para a esfera municipal. Para que o pagamento seja regular, não basta a mera invocação da decisão do Supremo. É indispensável a observância de requisitos formais e materiais.

1. A Indispensável Lei Específica Municipal

O primeiro e mais importante requisito é a existência de uma lei municipal específica que autorize expressamente o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias aos agentes políticos. A decisão do STF não cria o direito de forma automática; ela apenas estabelece a compatibilidade constitucional. A competência para legislar sobre a remuneração de seus agentes é do próprio Município.

Sem uma lei local, qualquer pagamento é considerado irregular e pode levar à determinação de devolução dos valores aos cofres públicos, além de configurar ato de improbidade administrativa por parte do gestor ordenador da despesa.

2. O Princípio da Anterioridade da Legislatura

Aqui reside um dos pontos mais sensíveis e que exige maior cautela. O princípio da anterioridade (ou princípio da legislatura) determina que a fixação do subsídio dos agentes políticos para uma legislatura deve ocorrer na legislatura anterior (Art. 29, VI, da CF). A lógica é evitar que os agentes legislem em causa própria, aumentando seus próprios vencimentos.

Mas e a lei que institui o 13º e o terço de férias? Ela deve obedecer a essa mesma regra? Embora o STF não tenha se aprofundado nesse aspecto, a prudência administrativa e o entendimento dos órgãos de controle, como o TCMGO, apontam que sim. A criação dessas parcelas representa um aumento da despesa total com a remuneração dos agentes políticos. Portanto, a prática mais segura é que a lei autorizadora seja aprovada na legislatura anterior àquela em que produzirá seus efeitos financeiros.

Este entendimento encontra respaldo em diversas análises do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO), que, em sua função fiscalizatória e orientadora, tem reforçado a necessidade de observar a anterioridade como medida de moralidade, impessoalidade e planejamento orçamentário.

Impactos na Gestão e Erros Comuns a Evitar

A implementação desses pagamentos gera consequências diretas no planejamento e na execução orçamentária do município. Ignorar os detalhes técnicos pode levar a erros graves.

  • Erro 1: Pagar sem lei autorizadora. Como já mencionado, este é o erro mais grave. A decisão do STF não substitui a necessidade da lei municipal.
  • Erro 2: Aprovar a lei e pagar na mesma legislatura. Embora haja debate jurídico, essa prática cria um risco fiscalizatório elevado. A aprovação da lei na legislatura anterior é a via que oferece maior segurança jurídica.
  • Erro 3: Não prever o impacto orçamentário. A despesa correspondente ao décimo terceiro e às férias dos agentes políticos deve estar devidamente prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
  • Erro 4: Pagamento retroativo. A lei que institui o benefício, em regra, não deve retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, sob pena de violar o princípio da legalidade e a regra da anterioridade.

Conclusão: Segurança Jurídica e Gestão Responsável

Em suma, o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias para agentes políticos é, sim, legalmente possível. A decisão do STF no RE 650.898/RS pacificou a compatibilidade do pagamento com o regime de subsídio.

Contudo, a legalidade da despesa na prática depende de dois pilares fundamentais:

  1. Existência de Lei Municipal Específica: Sem ela, o pagamento é indevido.
  2. Observância do Princípio da Anterioridade: A aprovação da referida lei na legislatura anterior à sua vigência é a prática mais segura e alinhada às recomendações dos órgãos de controle, incluindo o TCMGO.

Para o gestor público, atuar com base nesses critérios não é apenas uma formalidade, mas uma demonstração de gestão responsável, transparente e comprometida com a legalidade estrita, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos e a tranquilidade perante as fiscalizações.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law