Décimo Terceiro de Prefeito e Vereadores: É Legal? Análise Definitiva e Prática
Décimo Terceiro de Prefeito e Vereadores: É Legal? Análise Definitiva e Prática
A chegada do final de ano acende um debate recorrente na administração pública municipal: é legal realizar o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias para agentes políticos como Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais? A dúvida não é trivial. Gestores se veem pressionados entre a expectativa dos agentes e o receio de apontamentos por parte dos órgãos de controle. A ausência de uma análise técnica aprofundada pode levar a pagamentos indevidos e, consequentemente, à responsabilização pessoal do gestor.
Neste artigo, vamos dissecar o tema de forma definitiva. Não se trata de um mero resumo de decisões, mas de uma análise prática e fundamentada, que oferece um caminho seguro para a tomada de decisão. Mostraremos que, sim, o pagamento é possível, mas sua legalidade depende de um requisito essencial, muitas vezes negligenciado: a existência de uma lei municipal específica. Vamos explorar os fundamentos, os cuidados necessários e como o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO) se posiciona, reforçando a segurança jurídica para uma gestão correta.
O Subsídio dos Agentes Políticos e a Controvérsia dos Direitos Sociais
A Constituição Federal estabelece que os agentes políticos devem ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. Essa regra, prevista no art. 39, § 4º, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Por muito tempo, essa vedação foi interpretada de forma restritiva, levando à conclusão de que direitos sociais como o décimo terceiro salário e o terço de férias — comuns aos servidores públicos — não se estenderiam aos detentores de mandato eletivo.
O argumento central era que o vínculo dos agentes políticos com o Estado não é de natureza trabalhista ou estatutária, mas sim de natureza política e transitória. Essa interpretação gerou um cenário de insegurança e, em muitos casos, a glosa de pagamentos efetuados por municípios que ousavam estender tais benefícios a seus prefeitos e vereadores.
A Virada Jurisprudencial do STF: O Leading Case do RE 650.898
A grande virada sobre o tema veio do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898, com repercussão geral reconhecida (Tema 484). A Corte Suprema pacificou o entendimento de que o pagamento do décimo terceiro subsídio e do terço de férias a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores é compatível com o regime de subsídio.
A decisão do STF foi um marco, pois reconheceu que esses direitos sociais, previstos no art. 7º da Constituição, são universais e se estendem aos agentes políticos. Contudo, a Corte estabeleceu uma condição fundamental e inafastável para a legalidade desse pagamento.
O Requisito Indispensável: A Necessidade de Lei Municipal Específica
O ponto crucial da decisão do STF, e que guia toda a análise prática, é que o pagamento do décimo terceiro e do terço de férias aos agentes políticos não é automático. Ele depende, obrigatoriamente, da existência de uma lei municipal específica que autorize expressamente tais vantagens. Sem essa lei, qualquer pagamento é considerado irregular e ilegal.
Esse requisito se ampara no princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. O gestor público só pode fazer o que a lei autoriza. Portanto, a simples previsão constitucional dos direitos sociais não é suficiente para legitimar o pagamento aos agentes políticos. É necessário um ato normativo local, aprovado pelo Poder Legislativo, que materialize esse direito no âmbito do município.
O Posicionamento do TCMGO: Validação e Segurança para o Gestor Goiano
Seguindo a linha traçada pelo STF, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) consolidou seu entendimento sobre o tema, oferecendo um norte claro para os gestores municipais. Em diversas consultas e decisões, como a expressa na Resolução Normativa nº 007/2017, o TCMGO confirma a possibilidade do pagamento, desde que atendido o requisito da lei local específica.
A jurisprudência do TCMGO atua, portanto, não como a origem do direito, mas como um importante reforço argumentativo e um selo de validação para a tese já pacificada nacionalmente. Ao se alinhar ao STF, o Tribunal goiano sinaliza que os pagamentos feitos nessas condições — com base em lei municipal clara e específica — não serão objeto de apontamento de irregularidade. Isso confere a segurança jurídica necessária para que a administração municipal atue de forma correta e transparente.
Riscos e Cuidados na Prática: Como Evitar Erros Comuns
Apesar da aparente clareza da solução, diversos erros práticos podem ocorrer, levando a consequências graves para o ordenador de despesas. É preciso atenção a alguns pontos críticos:
- Pagamento sem Lei Específica: Este é o erro mais grave. Pagar o décimo terceiro de prefeito e vereadores com base apenas na decisão do STF ou em analogia com servidores é ilegal e resultará em determinação de devolução dos valores e aplicação de multa ao gestor.
- Lei Genérica não é Suficiente: A lei não pode ser genérica. Ela deve nominar os cargos dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais) como beneficiários diretos do décimo terceiro e do terço de férias.
- Princípio da Anterioridade: A fixação do subsídio dos agentes políticos para uma legislatura deve ocorrer na legislatura anterior. No entanto, a lei que concede o décimo terceiro e o terço de férias não se submete a essa regra, podendo ser aprovada e ter validade na mesma legislatura, desde que não represente um aumento real do subsídio, mas sim a concessão de um direito social.
Conclusão: Legalidade Condicionada à Ação Legislativa
Em suma, a resposta à pergunta inicial é: sim, o pagamento do décimo terceiro subsídio e do terço de férias a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais é perfeitamente legal. Contudo, essa legalidade é condicionada e não presumida.
O caminho para a regularidade passa, impreterivelmente, pela aprovação de uma lei municipal específica, clara e objetiva. A decisão do STF no RE 650.898 forneceu a base constitucional, e o entendimento do TCMGO oferece a chancela regional. Cabe agora ao gestor e ao legislador municipal, agindo em conformidade com o princípio da legalidade, criar o instrumento normativo necessário para efetivar esse direito, garantindo uma remuneração justa aos agentes políticos sem incorrer em irregularidades perante o controle externo.
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