Décimo Terceiro de Prefeito e Vereador: Legal ou Ilegal? Análise Definitiva com Base no TCMGO

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Décimo Terceiro de Prefeito e Vereador: Legal ou Ilegal? Análise Definitiva com Base no TCMGO

Uma das dúvidas mais recorrentes e delicadas na gestão de pessoal do setor público municipal é, sem dúvida, a legalidade do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários e Vereadores. A questão não é trivial: um pagamento indevido pode configurar ato de improbidade administrativa e levar à devolução de valores, enquanto a recusa de um direito legítimo pode gerar passivos para o município. A solução, como veremos, exige técnica, cautela e, acima de tudo, o estrito cumprimento da lei.

Neste artigo, vamos desmistificar o tema de forma definitiva. Analisaremos não apenas o que a Constituição diz, mas como a jurisprudência evoluiu e, crucialmente, qual o requisito prático indispensável para que o pagamento seja considerado regular pelos órgãos de controle, com especial atenção ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

A Regra Geral: O Princípio da Legalidade e o Subsídio em Parcela Única

Historicamente, a controvérsia sobre o décimo terceiro de prefeito e vereador surge da interpretação do Art. 39, § 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os agentes políticos serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória. Por muito tempo, essa redação serviu de fundamento para Tribunais de Contas considerarem ilegal o pagamento de qualquer verba além do subsídio mensal.

A lógica era simples: se a remuneração é em 'parcela única', qualquer pagamento adicional, como o 13º salário ou o terço de férias — direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral (Art. 7º da CF) — estaria vedado aos agentes políticos. Esse entendimento, contudo, foi objeto de intensa judicialização.

A Virada Jurisprudencial do STF e seus Reflexos na Gestão Municipal

O ponto de virada foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 484). A Suprema Corte entendeu que o pagamento do décimo terceiro e do terço de férias a agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio. A decisão pacificou a controvérsia, estabelecendo que tais verbas são direitos sociais extensíveis a eles.

No entanto, a decisão do STF não representou um 'cheque em branco' para que os municípios começassem a pagar essas vantagens de forma automática. Ela apenas firmou a tese da constitucionalidade do pagamento, transferindo a responsabilidade da efetiva concessão para a esfera municipal.

O Requisito Indispensável: A Necessidade de Lei Específica Municipal

Aqui reside o ponto nevrálgico da questão e o principal foco de atenção para gestores e controladores. A decisão do STF permite o pagamento, mas não o torna obrigatório. Para que o décimo terceiro e o terço de férias sejam devidos aos agentes políticos de um município, é absolutamente indispensável que exista uma lei municipal específica autorizando tal pagamento.

Sem essa lei, qualquer pagamento é ilegal e irregular. Não basta a previsão genérica na Lei Orgânica ou a simples aplicação por analogia do regime dos servidores públicos. A norma deve ser clara, expressa e tratar especificamente do subsídio de agentes políticos.

O que essa Lei Específica precisa conter?

Para garantir segurança jurídica, a lei municipal deve, no mínimo: 1. Prever expressamente o direito ao décimo terceiro subsídio e ao terço de férias para os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores); 2. Estabelecer a base de cálculo, que, por simetria, deve ser o valor do subsídio mensal; 3. Estar em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a devida previsão orçamentária para cobrir as novas despesas.

A Posição do TCMGO: Validação e Alerta para os Gestores

Alinhado ao entendimento do STF, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO) tem reiteradamente se manifestado em seus julgados e processos de consulta sobre o tema. A posição do TCMGO é clara: o pagamento é constitucional, mas sua legalidade no âmbito municipal está condicionada à existência de lei local autorizativa.

Em diversas análises de contas anuais, o TCMGO tem emitido apontamentos de irregularidade e determinado a devolução de recursos em municípios que realizaram o pagamento do décimo terceiro a agentes políticos sem o devido amparo em lei específica. Isso confirma que, na prática fiscalizatória, a simples ausência da norma é suficiente para macular o ato. A jurisprudência do TCMGO, portanto, não inova, mas reforça e valida a necessidade de um ato normativo municipal como condição de eficácia para a concessão do direito.

Riscos e Erros Comuns: O que Evitar a Todo Custo

Na ânsia de aplicar um direito reconhecido pelo STF, muitos gestores cometem erros que podem custar caro. Os mais comuns são:

  • Pagar com base apenas na decisão do STF: A decisão judicial não substitui a lei municipal. É um erro grave e o principal motivo de condenações.
  • Utilizar a Lei Orgânica ou o Estatuto dos Servidores: Essas normas não são específicas para o regime de subsídio dos agentes políticos.
  • Efetuar pagamentos retroativos sem previsão legal: A lei que institui o direito não pode, como regra, retroagir para beneficiar agentes de mandatos anteriores, salvo disposição expressa e fundamentada.
  • Ignorar o impacto orçamentário: A criação da despesa deve ser precedida da respectiva dotação orçamentária, sob pena de violação da LRF.

Conclusão: Guia Prático para uma Decisão Segura

Diante do exposto, a resposta à pergunta inicial é: sim, o pagamento do décimo terceiro de prefeito e vereador é legal, mas não é automático. A constitucionalidade da verba, declarada pelo STF e seguida pelo TCMGO, depende de uma ação concreta do Poder Legislativo municipal.

Para o gestor público que busca segurança e conformidade, o caminho é claro e objetivo:

  1. Verifique a legislação municipal: Existe uma lei específica e vigente autorizando o pagamento?
  2. Se não houver, provoque o Legislativo: O Chefe do Executivo ou os próprios Vereadores devem propor um projeto de lei para regulamentar a matéria.
  3. Assegure a previsão orçamentária: Confirme se há recursos previstos no orçamento para arcar com a despesa.
  4. Documente o processo: Mantenha todos os atos (lei, estudos de impacto, dotação orçamentária) devidamente arquivados para apresentar à fiscalização do TCMGO.

Agir de outra forma é assumir um risco desnecessário, transformando um direito potencial em uma irregularidade administrativa concreta. A boa gestão exige não apenas conhecer o direito, mas, principalmente, saber como aplicá-lo corretamente.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law