Décimo Terceiro para Agentes Políticos: Pode Pagar? Análise Definitiva sobre a Legalidade e Riscos
Décimo Terceiro para Agentes Políticos: Pode Pagar? Uma Análise Definitiva
A aproximação do final do exercício financeiro e, especialmente, do encerramento de mandatos, traz à tona uma dúvida recorrente e de alto risco na gestão pública municipal: é permitido o pagamento do décimo terceiro salário para agentes políticos, como Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais? A resposta não é um simples 'sim' ou 'não'. Trata-se de uma questão que exige análise técnica aprofundada, pois um pagamento indevido pode configurar ato de improbidade administrativa e gerar a obrigação de devolução dos valores ao erário.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha reconhecido a compatibilidade do pagamento do décimo terceiro e do terço de férias a agentes políticos, a sua efetivação na prática depende de uma série de pré-requisitos formais. Neste artigo, vamos desmistificar o tema, mostrando o caminho seguro para a tomada de decisão, os erros mais comuns e como a jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) reforça o entendimento técnico que aplicamos na prática.
A Base da Controvérsia: Subsídio vs. Direitos Sociais
A remuneração dos agentes políticos ocorre por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o § 4º do art. 39 da Constituição Federal. Essa regra, por muito tempo, gerou o entendimento de que direitos sociais previstos no art. 7º, como o décimo terceiro, não se aplicariam a eles.
Contudo, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898, pacificou a questão, estabelecendo que o pagamento de terço de férias e décimo terceiro a agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio. O Supremo reconheceu que tais verbas são direitos de todos os trabalhadores, incluindo os que ocupam cargos políticos. No entanto, o reconhecimento do direito não se confunde com uma autorização automática para o pagamento.
Análise Prática: O Requisito Indispensável da Lei Específica e o Princípio da Anterioridade
Aqui reside o ponto central da nossa análise e o principal foco de erros na administração pública. A decisão do STF cria a possibilidade jurídica, mas a sua materialização depende de um ato normativo local. Em outras palavras: não há pagamento de décimo terceiro para agentes políticos sem uma lei específica municipal que o autorize expressamente.
Mais do que isso, essa lei específica deve, obrigatoriamente, observar o princípio da anterioridade da legislatura, previsto no art. 29, V e VI, da Constituição. Esse princípio determina que o subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores) deve ser fixado pela Câmara Municipal na legislatura anterior para vigorar na subsequente.
O raciocínio é simples e visa garantir a impessoalidade e a moralidade: os legisladores não podem decidir sobre a própria remuneração ou a dos agentes do Executivo no mesmo mandato. Portanto, para que o prefeito de uma gestão (2021-2024) possa receber o décimo terceiro, a lei que institui essa vantagem deveria ter sido aprovada e sancionada na legislatura anterior (2017-2020).
Este entendimento, que defendemos com base na interpretação sistemática da Constituição, é corroborado de forma consistente pelo TCMGO. O Tribunal, em diversas manifestações e pareceres, como o Parecer nº 001/2023, reforça que a ausência de lei específica e, sobretudo, a inobservância da anterioridade, tornam o pagamento ilegal e lesivo aos cofres públicos.
Impactos na Gestão e Riscos de um Pagamento Irregular
A autorização de um pagamento de décimo terceiro para agentes políticos sem o devido amparo legal acarreta consequências severas para o gestor público.
Principais Riscos:
- Apontamento pelo Controle Externo: O TCMGO certamente irá apontar a irregularidade nas contas anuais do gestor, o que pode levar à sua desaprovação.
- Ressarcimento ao Erário: Tanto quem ordenou a despesa quanto os beneficiários podem ser condenados a devolver a totalidade dos valores recebidos, devidamente corrigidos.
- Ato de Improbidade Administrativa: O pagamento pode ser enquadrado como ato que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), sujeitando o gestor a sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa.
O desconhecimento da norma ou a interpretação equivocada da decisão do STF não servem como justificativa. A responsabilidade do ordenador de despesas é objetiva e a cautela deve ser máxima.
Orientações Práticas: O Checklist de Segurança Jurídica
Antes de efetuar qualquer pagamento de décimo terceiro a agentes políticos, o gestor deve seguir rigorosamente os seguintes passos:
- Verifique a Existência de Lei Específica: Existe uma lei municipal que institui o décimo terceiro salário para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários? Se não houver, o pagamento é vedado.
- Confirme a Data da Lei (Anterioridade): Caso a lei exista, verifique a data de sua publicação. Ela foi aprovada na legislatura anterior àquela em que o pagamento será realizado? Se a lei foi aprovada no mesmo mandato, ela não pode gerar efeitos financeiros para este.
- Garanta a Previsão Orçamentária: A despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ser compatível com o Limite de Gastos com Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Formalize o Processo Administrativo: O pagamento deve ser precedido de um processo administrativo regular, instruído com parecer jurídico que ateste a legalidade de todos os passos anteriores.
Conclusão: Gestão Responsável Exige Rigor Técnico
Em suma, o pagamento de décimo terceiro a agentes políticos é juridicamente possível, mas sua legalidade é condicionada à existência de uma lei municipal específica que não apenas o preveja, mas que tenha sido aprovada na legislatura anterior. A decisão do STF não é um cheque em branco; é o estabelecimento de uma premissa que depende de regulamentação local e da estrita observância ao princípio da anterioridade.
Como gestor, ignorar esses requisitos é assumir um risco pessoal e administrativo altíssimo. A atuação prudente, amparada em análise técnica e validada pela jurisprudência consolidada de órgãos de controle como o TCMGO, é o único caminho para garantir a segurança jurídica e a integridade da gestão fiscal.
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