Décimo Terceiro para Agentes Políticos: É Legal? Análise Prática e o Entendimento do TCMGO
Décimo Terceiro para Agentes Políticos: É Legal? Análise Prática e o Entendimento do TCMGO
Uma das dúvidas mais recorrentes e que gera maior insegurança jurídica para gestores municipais é a possibilidade de pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais. A controvérsia não é trivial: um pagamento indevido pode resultar em determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multas. Afinal, a regra do subsídio em parcela única impede esses pagamentos?
A resposta curta é: não, não impede. No entanto, a resposta completa, que garante a segurança do gestor, é muito mais complexa e exige o cumprimento de requisitos formais indispensáveis. Neste artigo, vamos analisar de forma técnica e prática o que é necessário para realizar esses pagamentos de forma legal, os erros mais comuns que devem ser evitados e como o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO) reforça a necessidade de um procedimento rigoroso.
A Origem da Controvérsia: Subsídio e o Princípio da Legalidade Estrita
Historicamente, o debate se centrava na forma de remuneração dos agentes políticos, fixada por meio de subsídio em parcela única, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. A interpretação predominante era que a expressão “parcela única” vedava o acréscimo de qualquer outra gratificação, adicional, abono ou verba de representação, incluindo o décimo terceiro e o terço de férias.
Essa leitura era reforçada pelo princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. Ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o gestor público só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Na ausência de uma permissão clara, a prudência recomendava a não concessão dos benefícios.
A Virada Jurisprudencial do STF e seus Reflexos na Gestão Municipal
O cenário mudou substancialmente com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650.898/RS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 484). Na decisão, o STF firmou a tese de que o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível com a Constituição.
O fundamento é que se tratam de direitos sociais estendidos a todos os trabalhadores, incluindo os ocupantes de mandatos eletivos. Contudo, é aqui que reside o ponto de maior atenção para os gestores: a decisão do STF não criou um direito automático ao pagamento. Ela apenas declarou a constitucionalidade da matéria, transferindo ao âmbito municipal a responsabilidade de regulamentá-la.
O Requisito Indispensável: Previsão em Lei Específica Municipal
Na prática, a decisão do STF funciona como uma autorização, mas não como uma ordem de pagamento. Para que o décimo terceiro e o terço de férias possam ser pagos a agentes políticos, é absolutamente indispensável a existência de uma lei municipal específica que preveja tal direito. Sem essa lei, qualquer pagamento é considerado irregular e ilegal.
Essa lei deve ser formal, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Prefeito, e deve indicar de forma clara e inequívoca os beneficiários (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, etc.) e os direitos concedidos.
A Posição do TCMGO: Consolidando o Entendimento e Exigindo Cautela
Minha análise sobre a indispensabilidade da lei específica encontra eco e é sistematicamente validada pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO). Em diversos acórdãos e pareceres, o TCMGO tem se posicionado em alinhamento com o STF, mas sempre com uma ênfase prática e fiscalizatória: o pagamento só é regular se houver lei local autorizativa.
O Tribunal de Contas atua, corretamente, como um guardião da legalidade estrita. Sua jurisprudência confirma que a decisão do STF não serve como um 'cheque em branco'. Pelo contrário, ela reforça a autonomia e a responsabilidade do município em legislar sobre a matéria. O TCMGO, ao analisar as contas municipais, verifica rigorosamente a existência e a validade dessa legislação específica como condição de regularidade da despesa.
Implicações Práticas e Erros Comuns a Serem Evitados
A falta de compreensão sobre a necessidade da lei específica gera uma série de erros práticos com consequências graves para a gestão. Vejamos os mais comuns:
Erro 1: Pagamento Automático Fundamentado Apenas na Decisão do STF
O gestor que autoriza o pagamento sem a devida lei municipal, baseando-se unicamente na decisão do STF, comete um ato irregular. A consequência direta é a determinação, pelo Tribunal de Contas, de devolução integral dos valores pagos (ressarcimento ao erário), com a possível aplicação de multa ao ordenador da despesa.
Erro 2: Utilização de Lei Genérica dos Servidores Públicos
Outro erro comum é tentar fundamentar o pagamento na lei que rege o regime jurídico dos servidores públicos municipais. O estatuto dos servidores não se aplica aos agentes políticos, que possuem vínculo de natureza distinta. A lei precisa ser específica para os detentores de mandato eletivo e secretários municipais.
Erro 3: Desrespeito ao Princípio da Anterioridade da Legislatura
Este é um detalhe técnico crucial. A fixação do subsídio dos agentes políticos deve ocorrer em uma legislatura para vigorar na subsequente. Como o décimo terceiro e o terço de férias são considerados parte da remuneração, a lei que os institui também deve respeitar o princípio da anterioridade. Ou seja, uma lei aprovada hoje só pode gerar efeitos financeiros para os agentes políticos eleitos na próxima legislatura, e não para os atuais.
Conclusão: Segurança Jurídica Exige Planejamento e Ação Legislativa
Em suma, o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias a agentes políticos é, sim, legalmente possível. A jurisprudência do STF pacificou a compatibilidade do benefício com o regime de subsídio. Contudo, a legalidade do ato depende de uma ação concreta e correta do município.
O caminho seguro e regular exige:
- 1. Lei Municipal Específica: Aprovação de uma lei que autorize expressamente o pagamento para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários.
- 2. Respeito à Anterioridade: A lei deve ser editada em uma legislatura para produzir efeitos financeiros apenas na legislatura seguinte.
- 3. Previsão Orçamentária: A despesa deve ter dotação orçamentária adequada.
Continue aprendendo
Quer dominar Atos de Pessoal na Prática?
Se este assunto faz parte da sua rotina, o curso Atos de Pessoal na Prática aprofunda os pontos essenciais para atuar com mais segurança em admissões, cargos, remuneração, acumulações, licenças e demais temas da área de pessoal.