Conselheiro Tutelar tem direito a horas extras? Decisão do TCMGO
Introdução: Uma Dúvida Comum na Gestão Municipal
A remuneração dos Conselheiros Tutelares é um tema que frequentemente gera dúvidas para prefeitos e gestores públicos. Uma das questões mais recorrentes é: é legal pagar horas extras a esses agentes? Diante da importância e da dedicação que a função exige, a pergunta é pertinente. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), em resposta a uma consulta do município de Jesupolis, estabeleceu um entendimento claro e que serve de orientação para todas as prefeituras goianas.
A Consulta e a Resposta Direta do TCMGO
O Chefe do Poder Executivo de Jesupolis questionou formalmente o TCMGO sobre a legalidade de pagar horas extras aos Conselheiros Tutelares, especialmente quando não há previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou em lei municipal. A resposta do tribunal, consolidada no Acórdão AC-CON N. 00001/14, foi direta e inequívoca: não é possível o pagamento de horas extras aos Conselheiros Tutelares.
Os Fundamentos da Decisão: Por Que Não é Permitido?
A decisão do TCMGO não foi arbitrária. Ela se baseia em dois pilares fundamentais do Direito Administrativo e da legislação específica que rege a atuação dos Conselhos Tutelares.
1. Princípio da Estrita Legalidade
Na administração pública, a regra é clara: o gestor só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Isso é conhecido como o princípio da estrita legalidade. No que tange à remuneração de agentes públicos, essa regra é ainda mais rígida. Vantagens, gratificações ou qualquer tipo de pagamento adicional, como horas extras, devem estar previstos em lei.
A Lei Federal n.º 12.696/12, que alterou o ECA, assegurou aos conselheiros uma série de direitos sociais, tais como:
- Cobertura previdenciária;
- Férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3;
- Licença-maternidade e licença-paternidade;
- Gratificação natalina (13º salário).
Note que o direito a horas extraordinárias não está nessa lista. Portanto, na ausência de uma lei federal ou municipal que autorize especificamente esse pagamento, ele se torna ilegal e pode levar à responsabilização do gestor.
2. Natureza da Função: Dedicação Integral e Exclusiva
O segundo fundamento é a própria natureza do cargo. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva e integral. Essa característica é reforçada pelo artigo 37 da Resolução n.º 139/10 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), que veda o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
O regime de dedicação exclusiva pressupõe que o agente está à disposição para as demandas da função, que, por sua natureza, não se encaixam em uma jornada de trabalho rígida e previsível. A remuneração fixada em lei já contempla essa disponibilidade e responsabilidade inerentes ao cargo, tornando incompatível o pagamento adicional por horas extras.
Um Debate Jurídico Relevante: A Natureza do Agente
Durante a análise do caso, o TCMGO debateu a classificação jurídica do Conselheiro Tutelar. A visão tradicional os enquadrava como agentes honoríficos (cidadãos que prestam serviço relevante ao Estado, sem vínculo empregatício). Contudo, o Ministério Público de Contas, em parecer acatado pelo relator, argumentou que essa visão está superada.
Com a instituição de remuneração obrigatória, mandato por eleição e direitos sociais, o Conselheiro Tutelar se enquadra melhor em uma categoria específica de agente público, que exerce uma função permanente e de política de Estado. Curiosamente, embora essa discussão enriqueça o debate, ela não altera a conclusão principal: seja qual for a classificação, a ausência de previsão legal e o regime de dedicação exclusiva impedem o pagamento de horas extras.
Implicações Práticas para Gestores Municipais
A decisão do TCMGO oferece um guia seguro para a administração municipal. As implicações são claras:
- Segurança Jurídica: Pagar horas extras a conselheiros é um ato sem amparo legal e pode ser apontado como irregular pelo controle externo, gerando a necessidade de devolução de valores e possíveis sanções ao gestor.
- Planejamento Orçamentário: A lei orçamentária municipal deve prever os recursos para a remuneração dos conselheiros e para o funcionamento do Conselho, conforme determina o ECA, mas sem incluir verbas para serviços extraordinários.
- Valorização da Função: A valorização dos Conselheiros Tutelares deve ser feita através de uma remuneração justa e adequada, fixada em lei municipal, que reflita a importância e a dedicação exclusiva exigida pela função, e não por meio de pagamentos precários e ilegais.
Conclusão: Clareza e Segurança para a Gestão Pública
A posição do TCMGO é um marco orientador para os 5.568 municípios brasileiros. Ao negar a possibilidade de pagamento de horas extras para Conselheiros Tutelares, o tribunal reforça o princípio da legalidade e a natureza especial da função. Para os gestores, seguir essa diretriz significa administrar com responsabilidade, eficiência e, acima de tudo, segurança jurídica.
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