Conselheiro Tutelar pode receber horas extras? Decisão do TCM-GO explica

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Conselheiro Tutelar pode receber horas extras? Decisão do TCM-GO explica

Introdução: Uma Dúvida Comum na Gestão Pública

A remuneração dos Conselheiros Tutelares é um tema que frequentemente gera dúvidas para gestores municipais. Uma das questões mais recorrentes é sobre a possibilidade de pagar horas extras a esses agentes públicos. Afinal, a natureza do trabalho muitas vezes exige atuação fora do horário convencional. Para esclarecer essa questão, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), no Acórdão AC-CON N. 00001/14, firmou um entendimento claro e que serve como guia para toda a administração pública.

A Consulta: A Dúvida do Município de Jesupolis

O debate foi iniciado a partir de uma consulta formulada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Jesupolis. A pergunta era direta: é legal pagar horas extras aos Conselheiros Tutelares pela prestação de serviços além da jornada normal, mesmo sem previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou em lei municipal?

A Resposta do TCM-GO: Impossibilidade de Pagamento

A resposta do Tribunal foi inequívoca: não é possível o pagamento de horas extras aos Conselheiros Tutelares. Essa conclusão, consolidada no acórdão, baseia-se em dois pilares fundamentais do direito administrativo brasileiro.

Os Fundamentos da Decisão: Por Que Não Pagar Horas Extras?

Para entender a vedação, é crucial analisar os argumentos técnicos apresentados pelo TCM-GO, que envolvem tanto o princípio da legalidade quanto a natureza específica da função de Conselheiro Tutelar.

1. Princípio da Estrita Legalidade

Na administração pública, a regra é clara: o gestor só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, principalmente quando se trata de despesa pública. O pagamento de qualquer vantagem ou remuneração a um agente público depende de uma lei que o estabeleça de forma clara.

Em matéria remuneratória do agente público vige a estrita reserva de lei, razão pela qual somente esta pode disciplinar a concessão de qualquer vantagem.

O artigo 134 do ECA, com as alterações da Lei Federal nº 12.696/12, define os direitos remuneratórios dos conselheiros, que incluem:

  • Cobertura previdenciária;
  • Férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3;
  • Licença-maternidade e licença-paternidade;
  • Gratificação natalina.

Como se vê, a lei não menciona o direito a horas extras. A ausência de previsão legal é, portanto, o primeiro e mais forte impedimento para tal pagamento.

2. Natureza do Cargo: Dedicação Integral e Exclusiva

O segundo pilar da decisão é a própria essência da função. O trabalho de um Conselheiro Tutelar não se encaixa em uma jornada de trabalho convencional. A proteção dos direitos de crianças e adolescentes é uma missão que exige disponibilidade permanente.

A Resolução nº 139/10 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) formaliza essa característica em seu artigo 37:

A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Esse regime de dedicação exclusiva e integral é incompatível com a lógica de serviço extraordinário. A remuneração fixada em lei já pressupõe essa disponibilidade total para o exercício do múnus público. Não há como separar um "horário normal" de um "horário extra" quando a função é, por natureza, contínua.

Implicações Práticas para a Gestão Municipal

A decisão do TCM-GO tem consequências diretas para prefeitos, secretários e departamentos de recursos humanos dos municípios. As principais orientações práticas são:

  • Orçamento: Não prever recursos na lei orçamentária para o pagamento de horas extras a Conselheiros Tutelares.
  • Legislação Local: A lei municipal que dispõe sobre o Conselho Tutelar deve estar alinhada a este entendimento, estabelecendo a remuneração e os direitos previstos no ECA, sem incluir verbas extraordinárias.
  • Segurança Jurídica: Efetuar pagamentos sem amparo legal pode configurar despesa irregular, sujeitando o gestor a sanções e à devolução dos valores aos cofres públicos.

Conclusão: Legalidade e Responsabilidade Fiscal

O posicionamento do TCM-GO reforça que a gestão pública deve ser pautada pela estrita legalidade e pela responsabilidade fiscal. Embora a dedicação dos Conselheiros Tutelares seja imensa, sua remuneração deve se ater aos limites estabelecidos pela legislação federal e local.

Para garantir a segurança jurídica e a correta aplicação dos recursos públicos, é fundamental que os gestores municipais conheçam e apliquem essa orientação. Revise a legislação do seu município e os procedimentos de pagamento para assegurar total conformidade com a lei e com o entendimento dos Tribunais de Contas.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law