Conselheiro Tutelar pode receber Horas Extras? Decisão do TCM-GO veda

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Conselheiro Tutelar pode receber Horas Extras? Decisão do TCM-GO veda

Introdução

Uma dúvida comum na administração pública municipal é sobre a possibilidade de pagar horas extras aos conselheiros tutelares. A natureza da função, que frequentemente exige atuação fora do horário comercial, gera questionamentos sobre a legalidade dessa remuneração adicional. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), por meio do Acórdão AC-CON N. 00001/14, trouxe uma resposta definitiva e clara para essa questão, estabelecendo um precedente importante para gestores de todo o país.

A decisão, originada por uma consulta do município de Jesupolis, concluiu pela impossibilidade do pagamento de horas extras a esses agentes públicos. A fundamentação se baseia em dois pilares essenciais do direito administrativo: a ausência de previsão legal e a natureza de dedicação integral e exclusiva do cargo.

O Questionamento Central: É Legal Pagar Horas Extras?

A consulta formulada pelo Chefe do Poder Executivo de Jesupolis foi direta: seria legal pagar aos conselheiros tutelares, além da remuneração já fixada em lei municipal, valores a título de horas extras pela prestação de serviços além da jornada normal? A dúvida persistia mesmo diante da ausência de previsão específica no artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou em norma local.

A Resposta Direta do TCM-GO: Impossibilidade de Pagamento

Após análise da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, o TCM-GO respondeu de forma inequívoca que não é possível o pagamento de horas extras aos Conselheiros Tutelares. Os dois argumentos centrais para essa conclusão foram:

  • Ausência de Previsão Legal: Na administração pública, vigora o princípio da estrita legalidade, especialmente em matéria de despesa. Vantagens e remunerações só podem ser concedidas se houver uma lei que as autorize expressamente. O ECA, mesmo após as atualizações da Lei Federal nº 12.696/2012 que garantiu direitos como férias e 13º salário, não incluiu o direito a horas extras. Portanto, sem lei específica (seja federal ou municipal), o pagamento é vedado.
  • Dedicação Integral e Exclusiva: A função de conselheiro tutelar exige, por sua natureza, dedicação exclusiva. A Resolução nº 139/10 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) estabelece em seu art. 37 que a função veda o exercício concomitante de qualquer outra atividade. Esse regime de trabalho é incompatível com a lógica de uma jornada fixa de trabalho seguida de horas extraordinárias remuneradas. A dedicação é à causa, de forma permanente durante o mandato.

A Natureza Jurídica do Conselheiro Tutelar: Um Debate Relevante

Embora não tenha sido o ponto central para a decisão sobre as horas extras, o acórdão aprofundou a discussão sobre a classificação do conselheiro tutelar como agente público, um debate que reflete a evolução e valorização da função.

De Agente Honorífico a Agente Público

Por muito tempo, a doutrina classificou os conselheiros tutelares como agentes honoríficos, categoria que inclui, por exemplo, mesários eleitorais e jurados — cidadãos que prestam um serviço público relevante (múnus público) de forma transitória. Contudo, o TCM-GO, alinhado a entendimentos mais modernos, considerou essa classificação superada.

Diferentemente dos agentes honoríficos, que são convocados, os conselheiros tutelares são eleitos pela comunidade para um mandato, exercem uma função de natureza permanente e são submetidos a um regime de dedicação exclusiva, o que os afasta da ideia de um serviço cívico transitório.

O Impacto da Lei Federal nº 12.696/2012

Essa lei foi um marco ao alterar o artigo 134 do ECA, assegurando aos conselheiros direitos sociais próprios dos trabalhadores, como cobertura previdenciária, férias remuneradas com acréscimo de 1/3, licenças maternidade e paternidade, e gratificação natalina. Essa mudança legislativa consolidou o entendimento de que os conselheiros tutelares formam uma categoria específica de agentes públicos, remunerados pelo exercício de uma função essencial, e não meros voluntários ou agentes honoríficos.

Implicações Práticas para Gestores Municipais

A decisão do TCM-GO oferece segurança jurídica e diretrizes claras para a gestão municipal:

  • Proibição de Pagamento: O pagamento de horas extras a conselheiros tutelares é irregular e pode levar à responsabilização do gestor perante o Tribunal de Contas, com determinação de devolução dos valores pagos indevidamente.
  • Princípio da Legalidade: Reforça a necessidade de observar rigorosamente o que está previsto em lei. Qualquer benefício ou vantagem remuneratória deve ter amparo legal explícito.
  • Planejamento Orçamentário: A lei orçamentária municipal deve prever os recursos para a remuneração e o funcionamento do Conselho Tutelar, mas esses recursos devem ser aplicados estritamente dentro dos limites definidos pelo ECA e pela legislação local, que não incluem horas extras.

Conclusão: Segurança Jurídica e Valorização da Função

O parecer do TCM-GO é um guia fundamental para os municípios. Ao vedar o pagamento de horas extras, ele não diminui a importância do trabalho dos conselheiros, mas sim o enquadra corretamente dentro dos princípios que regem a administração pública. A decisão protege o erário e oferece aos gestores a clareza necessária para atuar de forma correta e segura.

A valorização do conselheiro tutelar passa pela garantia dos direitos já previstos em lei e por condições adequadas de trabalho, e não pela concessão de vantagens sem amparo legal.

Sua gestão municipal está em conformidade com as normas do TCM? Compartilhe este artigo com sua equipe jurídica e administrativa para garantir a correta aplicação dos recursos públicos e fortalecer a atuação dos Conselhos Tutelares.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law