Concurso na Câmara: Executivo pode licitar? Veja decisão do TCMGO

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Concurso na Câmara: Executivo pode licitar? Veja decisão do TCMGO

Introdução: Um Desafio Comum nas Câmaras Municipais

A realização de concursos públicos é um pilar da administração pública, mas para muitas Câmaras Municipais, especialmente em cidades menores, a falta de estrutura administrativa pode tornar o processo um grande desafio. Diante dessa realidade, surge uma dúvida recorrente: o Poder Executivo pode conduzir o processo licitatório para contratar a banca organizadora de um concurso para o Legislativo?

Essa questão foi objeto da Consulta nº 00012/2019, analisada pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO). A decisão oferece um roteiro claro e seguro para gestores e servidores, detalhando as condições, responsabilidades e implicações orçamentárias dessa cooperação entre poderes. Neste artigo, vamos destrinchar os pontos essenciais desse acórdão e traduzi-los em orientações práticas.

A Decisão do TCMGO: Um Guia Prático

A resposta do TCMGO foi afirmativa, mas condicionada ao cumprimento de regras específicas que garantem a legalidade e a transparência do processo. A seguir, detalhamos os quatro pilares da decisão que todo gestor público deve conhecer.

1. Cooperação entre Poderes: O Convênio é a Chave

O primeiro ponto esclarecido pelo Tribunal é que o Poder Executivo pode, sim, realizar o procedimento licitatório para contratar a empresa que organizará o concurso da Câmara Municipal. No entanto, essa colaboração não pode ser informal. É imprescindível a celebração de um convênio entre os dois Poderes.

O convênio formaliza o acordo, definindo as responsabilidades de cada parte e estabelecendo as bases para a execução conjunta do certame. Essa é a ferramenta jurídica que legitima a atuação do Executivo em um processo que, em sua origem, é de interesse do Legislativo.

2. Modelo de Contratação e Remuneração da Banca

O acórdão considera lícita a contratação de uma banca organizadora com um modelo de remuneração flexível. É permitido que o pagamento seja baseado na quantidade de candidatos inscritos, incluindo cláusulas de custos fixos e variáveis.

  • Custos Variáveis: Podem estar atrelados ao número de inscritos.
  • Custos Fixos: Devem cobrir as despesas que não mudam com a quantidade de participantes.

O TCMGO ressalta que o edital e o contrato devem prever valores máximos e mínimos, e o preço final deve considerar outros fatores, como a complexidade do conteúdo programático, o número de etapas do concurso e os critérios de avaliação. Isso garante que a proposta vencedora seja verdadeiramente a mais vantajosa para a administração.

3. A Natureza Jurídica das Taxas de Inscrição

Este é um dos pontos mais cruciais da decisão. A quem pertence o dinheiro arrecadado com as taxas de inscrição? A resposta do Tribunal é categórica:

As receitas arrecadadas por meio do pagamento de inscrições pelos candidatos constituem receitas públicas do município e, assim como as despesas, devem ser contabilizadas pelo Poder Executivo na forma estabelecida na Lei nº 4.320/1964.

Isso significa que o valor não é uma receita própria da Câmara Municipal nem da empresa contratada. Ele deve ser recolhido ao Tesouro Municipal e seguir todos os ritos da contabilidade pública, respeitando o princípio da unidade de caixa. Essa regra evita a criação de 'caixas especiais' e garante o controle financeiro.

4. O Limite de Gastos do Legislativo (Art. 29-A da CF)

A decisão traz um alívio para o orçamento das Câmaras Municipais. O gasto total do Legislativo é limitado pelo artigo 29-A da Constituição Federal. Como o concurso se encaixa nisso?

O TCMGO esclareceu que apenas a despesa que exceder o montante arrecadado com as taxas de inscrição deve ser computada para o cálculo do limite de gastos do Legislativo. Por exemplo, se o concurso custou R$ 50.000 e as inscrições arrecadaram R$ 40.000, apenas os R$ 10.000 restantes, que serão cobertos pelo duodécimo, entrarão no cômputo do limite constitucional.

E se houver sobra? O acórdão também define que, caso a arrecadação com as taxas seja superior ao custo total do certame, o valor excedente não retorna para a Câmara nem fica com a empresa. Ele se torna uma receita ordinária do Município, integrando o caixa geral do Tesouro.

Conclusão e Chamada à Ação

A decisão do TCMGO na Consulta nº 00012/2019 serve como um manual seguro para a cooperação entre Executivo e Legislativo na realização de concursos públicos. A parceria é não apenas possível, mas também uma solução eficiente para municípios com estruturas administrativas enxutas, desde que observados os seguintes pontos:

  • Formalização: A celebração de um convênio é obrigatória.
  • Receitas: As taxas de inscrição são receitas públicas do município e devem ser geridas pelo Executivo.
  • Contabilidade: Todo o processo deve seguir as normas da Lei nº 4.320/64.
  • Limite de Gastos: Apenas os custos não cobertos pelas taxas impactam o limite de despesas do Legislativo (Art. 29-A da CF).

Para presidentes de Câmaras, prefeitos e procuradores municipais, este acórdão é uma ferramenta valiosa para garantir a segurança jurídica e a eficiência na gestão. Recomendamos que os gestores revisem seus procedimentos internos à luz desta decisão e compartilhem este artigo com suas equipes jurídicas e contábeis para alinhar as práticas e fortalecer a administração pública local.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law