Concurso na Câmara: Executivo pode licitar? Guia prático do TCM-GO

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Concurso na Câmara: Executivo pode licitar? Guia prático do TCM-GO

Introdução: Um Desafio Comum nas Câmaras Municipais

A realização de concursos públicos é um pilar da administração pública, mas para muitas Câmaras Municipais, especialmente em cidades menores, o processo de contratação de uma empresa especializada pode ser um grande desafio. A falta de equipe técnica ou de estrutura para conduzir um procedimento licitatório complexo é uma realidade. Diante disso, surge uma dúvida crucial: o Poder Executivo pode realizar a licitação para um concurso do Poder Legislativo?

O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), através da Consulta nº 00012/2019, trouxe respostas claras e diretrizes seguras para essa questão. Este artigo detalha as conclusões do acórdão, oferecendo um guia prático para gestores e servidores públicos sobre como conduzir esse processo de forma legal e eficiente.

A Parceria entre Executivo e Legislativo é Possível? A Resposta do TCM-GO

A resposta direta do Tribunal é: sim, é possível. O Poder Executivo pode promover o procedimento licitatório para contratar uma empresa que realizará o concurso para provimento de cargos no Legislativo. No entanto, essa colaboração não pode ser informal. A legalidade da parceria depende da celebração de um instrumento específico.

A Necessidade do Convênio

Para formalizar essa cooperação, os dois Poderes devem celebrar um convênio. Este acordo é o instrumento jurídico que estabelece as bases da parceria, definindo as obrigações de cada parte, os objetivos e as condições de execução. Sem um convênio, a atuação do Executivo em nome do Legislativo poderia ser questionada por violação ao princípio da separação dos poderes.

Como Estruturar a Contratação da Banca Examinadora?

Uma das principais preocupações na contratação de bancas de concurso é o modelo de remuneração. O TCM-GO validou a legalidade de modelos de pagamento flexíveis, desde que bem definidos no edital e no contrato.

Modelo de Remuneração por Candidato

É lícita a contratação de serviços para realização de concurso com base em critérios de remuneração que levem em conta a quantidade de inscritos. Contudo, o contrato não deve se limitar a isso. O acórdão destaca a importância de prever:

  • Custos fixos e variáveis: O contrato deve contemplar todos os custos envolvidos, como elaboração de provas, logística de aplicação, equipe de fiscalização, etc.
  • Valores máximos e mínimos: Definir tetos e pisos contratuais garante previsibilidade orçamentária e evita que o contrato se torne excessivamente oneroso ou inexequível.
  • Complexidade do certame: Fatores como a complexidade do conteúdo programático, o número de etapas, os critérios de avaliação e a natureza dos cargos devem ser considerados na precificação dos serviços.

Essa abordagem garante que o preço pago seja justo e proporcional ao serviço prestado, afastando os riscos de um típico “contrato de risco” puro, que pode ser prejudicial à Administração.

A Gestão Financeira e Orçamentária do Concurso

A correta administração dos recursos é fundamental. O acórdão do TCM-GO estabeleceu diretrizes claras sobre a natureza e a contabilização das taxas de inscrição e das despesas.

Taxa de Inscrição: Natureza e Contabilização

O Tribunal foi categórico ao definir que as receitas arrecadadas com as taxas de inscrição pagas pelos candidatos constituem receitas públicas do município. Isso tem duas implicações práticas imediatas:

  1. Contabilização Centralizada: As receitas e as despesas do concurso devem ser contabilizadas pelo Poder Executivo, seguindo as normas da Lei nº 4.320/1964.
  2. Natureza Intraorçamentária: As movimentações financeiras entre os poderes para custear o concurso são tratadas como operações intraorçamentárias, garantindo a correta consolidação das contas públicas.

E os Limites de Gastos do Legislativo (Art. 29-A da CF)?

Esta é uma das questões mais sensíveis para os gestores do Legislativo. O TCM-GO trouxe uma solução que alivia a pressão sobre o duodécimo da Câmara:

Apenas o gasto que exceder o montante arrecadado com as taxas de inscrição deverá ser considerado para o cálculo do limite de despesa do Poder Legislativo, previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

Isso significa que, se as taxas cobrirem todo o custo do concurso, não haverá impacto no teto de gastos da Câmara. Se houver um déficit, apenas essa diferença será computada como despesa do Legislativo.

O que Acontece com o Dinheiro que Sobra?

Caso a arrecadação com as inscrições supere o custo total do certame, o superávit não pertence à empresa contratada nem à Câmara Municipal. A sobra integrará as receitas ordinárias do Município, sendo incorporada ao Tesouro Municipal para custear outras políticas públicas.

Conclusão: Um Roteiro Seguro para a Gestão Pública

A decisão do TCM-GO serve como um roteiro seguro para os municípios que enfrentam dificuldades estruturais para realizar concursos públicos. As principais lições para gestores e servidores são:

  • Legalidade na Cooperação: A parceria entre Executivo e Legislativo é permitida e deve ser formalizada por meio de convênio.
  • Contratos Inteligentes: Utilize modelos de remuneração flexíveis, mas detalhados, que considerem custos fixos, variáveis e a complexidade do serviço.
  • Centralização Financeira: As taxas de inscrição são receita do município e devem ser geridas e contabilizadas pelo Poder Executivo.
  • Alívio Orçamentário: O impacto no limite de gastos do Legislativo (art. 29-A) é mitigado, incidindo apenas sobre a eventual insuficiência de arrecadação.
  • Transparência com o Erário: Qualquer superávit financeiro é receita ordinária do município, reforçando o caixa único do Tesouro.

Sua Câmara Municipal precisa realizar um concurso? Analise este precedente do TCM-GO e estruture uma parceria segura e eficiente com o Poder Executivo. Garanta a legalidade, a transparência e a economicidade do seu certame, fortalecendo o quadro de servidores e a prestação de serviços à sociedade.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law