Aumento de Subsídio de Vereador e a LC 173/20: Decisão do TCM-GO Esclarece

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Aumento de Subsídio de Vereador e a LC 173/20: Decisão do TCM-GO Esclarece

Introdução: O Impasse dos Subsídios na Pandemia

A Lei Complementar nº 173/2020, criada para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, impôs uma série de restrições aos gastos públicos, incluindo a proibição de reajustes na remuneração de agentes públicos até 31 de dezembro de 2021. Essa medida gerou uma dúvida crucial para muitos gestores municipais: seria possível adequar os subsídios de vereadores a valores mais altos, já previstos em lei municipal anterior à pandemia, mas que não eram pagos em sua totalidade devido a limites fiscais?

Em resposta a uma consulta formulada pela Câmara Municipal de Palmelo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), através do Acórdão nº 00003/2021, trouxe um esclarecimento definitivo sobre o tema, estabelecendo um precedente importante para a gestão pública municipal.

O Dilema do Gestor: A Vedação da LC 173/2020

O cerne da questão reside no Artigo 8º, inciso I, da LC 173/2020. A norma proibia expressamente os entes federados de "conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração". O objetivo era claro: garantir que os recursos públicos fossem priorizados no combate à crise sanitária e econômica.

No entanto, o mesmo inciso continha uma ressalva fundamental. A proibição não se aplicava quando o aumento fosse "derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública". É exatamente nesta exceção que se baseia a decisão do TCM-GO.

O Caso Concreto e a Análise do TCM-GO

A Câmara de Palmelo possuía uma lei municipal de 2012 que fixava o subsídio dos vereadores em um valor superior ao que era efetivamente pago. A razão para o pagamento inferior era a necessidade de respeitar os tetos de gastos com pessoal impostos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com a possibilidade de uma ampliação nesses limites (por exemplo, devido ao aumento da receita do município), surgiu a pergunta: poderiam os subsídios ser elevados ao patamar definido na lei de 2012, mesmo durante a vigência da LC 173/2020?

Não se Trata de Aumento, mas de Cumprimento da Lei

O TCM-GO entendeu que a situação não configurava um novo "aumento, reajuste ou adequação". O valor do subsídio já estava legalmente fixado desde 2012. O que ocorreria seria apenas a aplicação integral de um direito preexistente, viabilizada por uma nova realidade orçamentária que permitia o cumprimento dos tetos constitucionais.

"Nesses casos, não seria adequado falar-se em reajuste remuneratório, visto não ter havido qualquer modificação na legislação de regência, mas apenas uma majoração no limite utilizado como base de retenção para o valor dos mencionados subsídios", destacou o órgão técnico no processo.

Enquadramento na Exceção Legal

A decisão confirmou que o caso se amolda perfeitamente à exceção prevista na parte final do inciso I do Art. 8º da LC 173/20. O direito ao valor integral do subsídio deriva de uma "determinação legal anterior à calamidade pública" — a lei municipal de 2012. O Tribunal reforçou o princípio da segurança jurídica, que protege situações consolidadas e direitos adquiridos antes da nova legislação restritiva.

Implicações Práticas para Gestores e Câmaras Municipais

A decisão do TCM-GO serve como um guia claro. A elevação do valor pago como subsídio a vereadores durante o período de vedação da LC 173/2020 foi considerada possível, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Existência de Lei Anterior: O valor do subsídio pretendido deve estar fixado em uma lei municipal aprovada e sancionada antes do estado de calamidade pública (maio de 2020).
  • Motivo do Pagamento Inferior: O pagamento de um valor menor deve ter ocorrido exclusivamente para adequação aos limites de despesa com pessoal, como os previstos no art. 29-A, §1º, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Capacidade Orçamentária: A elevação do subsídio só pode ocorrer se, mesmo com o novo valor, o Legislativo Municipal continuar a respeitar todos os limites constitucionais e fiscais de gastos com a folha de pagamento.
  • Respeito ao Valor Fixado: O novo valor pago não pode, em hipótese alguma, ultrapassar o teto estabelecido na lei municipal anterior à pandemia.

Conclusão: Segurança Jurídica e Responsabilidade Fiscal

O parecer do TCM-GO é um marco por equilibrar a necessidade de controle de gastos com o respeito à segurança jurídica e aos direitos preexistentes. Fica claro que a LC 173/2020 não buscou anular direitos legitimamente constituídos, mas sim impedir a criação de novas despesas durante um período crítico.

Para o gestor público, a lição é dupla: é possível aplicar a lei em sua plenitude para garantir direitos, mas isso não afasta a obrigatoriedade de uma gestão fiscal rigorosa e transparente. A conformidade com os tetos de gastos continua sendo a baliza mestra da administração.

Para garantir a conformidade e a saúde fiscal do seu município, consulte sempre o Tribunal de Contas e sua assessoria jurídica antes de tomar decisões sobre despesas com pessoal.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law