Aumento da Alíquota do RPPS: O Que Gestores Públicos Precisam Saber

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Aumento da Alíquota do RPPS: O Que Gestores Públicos Precisam Saber

Introdução: Uma Dúvida Crucial na Gestão Previdenciária

Uma das questões mais sensíveis para gestores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é a sustentabilidade do fundo a longo prazo. Diante de déficits projetados, surge a pergunta: é possível aumentar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores?

A resposta, conforme consolidado na Consulta Nº 00002/2019 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), é afirmativa. No entanto, essa majoração não é um ato discricionário. Pelo contrário, está vinculada a uma série de requisitos técnicos e princípios constitucionais que visam garantir o equilíbrio do sistema sem onerar indevidamente os servidores. Este artigo detalha os pontos essenciais dessa decisão, servindo como um guia prático para gestores e servidores públicos.

O Pilar Central: Equilíbrio Financeiro e Atuarial

Antes de discutir o aumento da alíquota, é fundamental compreender o conceito que justifica essa medida: o equilíbrio financeiro e atuarial, um princípio fundamental do sistema previdenciário brasileiro estabelecido no art. 40 da Constituição Federal.

  • Equilíbrio Financeiro: Refere-se à capacidade do RPPS de honrar seus compromissos (pagar aposentadorias e pensões) com as receitas arrecadadas em um determinado exercício financeiro. É uma visão de curto prazo.
  • Equilíbrio Atuarial: É uma projeção de longo prazo. Garante que, ao longo do tempo, a soma das receitas futuras e dos ativos do fundo será suficiente para cobrir todas as obrigações futuras com seus segurados, até a extinção da massa de beneficiários.

Quando a avaliação atuarial aponta um déficit, ou seja, um desequilíbrio, a revisão do plano de custeio — incluindo as alíquotas de contribuição — torna-se não apenas uma possibilidade, mas uma necessidade para garantir a sobrevivência do regime.

Quais os Requisitos Essenciais para o Aumento da Alíquota?

A decisão do TCM-GO, em linha com a legislação federal, estabelece que a majoração da alíquota de contribuição é possível, desde que siga critérios rigorosos. O gestor público deve estar atento a três frentes principais:

1. Avaliação Atuarial Detalhada

O ponto de partida para qualquer alteração no plano de custeio é a avaliação atuarial anual. Conforme a Portaria MF nº 464/2018, é este estudo técnico que deve demonstrar a necessidade do aumento. A majoração não pode ser baseada em motivações políticas ou em uma justificativa genérica de déficit. O cálculo atuarial precisa quantificar o desequilíbrio e propor um novo plano de custeio para equacionar o custo normal (contribuições correntes) e o custo suplementar (cobertura do déficit existente).

2. Respeito aos Parâmetros Normativos

A Portaria MPS nº 402/2008 estabelece regras claras para as contribuições, que devem ser observadas:

  • Alíquota Mínima do Servidor: A contribuição dos servidores ativos não pode ser inferior à alíquota dos servidores públicos federais (na época da decisão, 11%).
  • Contribuição Patronal: A contribuição do ente público (município, autarquia, etc.) não pode ser menor que a do servidor ativo, nem superior ao dobro dela.
  • Inativos e Pensionistas: A contribuição de aposentados e pensionistas deve seguir a mesma alíquota dos servidores ativos, incidindo sobre o valor que excede o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

3. Observância dos Princípios Constitucionais

Qualquer lei que aumente a alíquota de contribuição, por ter natureza tributária, deve respeitar princípios constitucionais fundamentais.

"A contribuição previdenciária dos segurados, por força de sua natureza de tributo, subordina-se aos princípios constitucionais gerais de direito tributário e em especial da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF)."

Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Também conhecido como "noventena", este princípio (art. 195, §6º, CF) determina que a nova alíquota só pode ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou. Essa regra protege o contribuinte de aumentos súbitos e inesperados, permitindo um planejamento financeiro.

Princípio do Não Confisco

A Constituição proíbe que um tributo tenha "efeito de confisco" (art. 150, IV, CF). Embora não exista um percentual exato que defina o que é confiscatório, o aumento da alíquota deve ser razoável e proporcional. O gestor deve evitar que a carga tributária total sobre o servidor se torne tão elevada a ponto de absorver uma parcela desproporcional de sua remuneração, inviabilizando sua subsistência.

Conclusão e Chamada à Ação

A decisão do TCM-GO reafirma que a majoração da alíquota previdenciária do RPPS é uma ferramenta legítima e necessária para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Contudo, seu uso exige uma gestão técnica, transparente e rigorosamente amparada em estudos atuariais e na legislação vigente.

Para o gestor público, a mensagem é clara: a sustentabilidade previdenciária é uma responsabilidade que deve ser tratada com a máxima seriedade. Aumentar a contribuição é uma medida amarga, mas muitas vezes indispensável, que precisa ser justificada por dados concretos e implementada com respeito aos direitos dos servidores e aos limites constitucionais.

Para garantir a saúde financeira do RPPS do seu município e a segurança jurídica de suas decisões, é fundamental contar com assessoria atuarial e jurídica especializada. Planeje o futuro com responsabilidade e transparência.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law