Aumento de Alíquota em RPPS: Guia do TCM-GO para Gestores Municipais

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Aumento de Alíquota em RPPS: Guia do TCM-GO para Gestores Municipais

Introdução: O Desafio do Equilíbrio Previdenciário Municipal

A sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é um dos maiores desafios para os gestores municipais. Diante de déficits atuariais, uma pergunta crucial emerge: é legalmente possível majorar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores?

Em resposta a uma consulta formulada pelo gestor do AURI-PREV (Aurilândia-GO), o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), através do Acórdão de Consulta Nº 00002/2019, estabeleceu diretrizes claras sobre o tema. A resposta é sim, é possível, mas a decisão não é um cheque em branco. Exige a observância rigorosa de critérios técnicos e princípios constitucionais.

Este artigo detalha, de forma didática, os requisitos essenciais que todo gestor público deve seguir para conduzir esse processo com segurança jurídica e responsabilidade fiscal.

O Fundamento Essencial: Equilíbrio Financeiro e Atuarial

O pilar de qualquer RPPS saudável é o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Mas o que isso significa na prática?

  • Equilíbrio Financeiro: A garantia de que as receitas arrecadadas em um ano são suficientes para cobrir as despesas com benefícios naquele mesmo período.
  • Equilíbrio Atuarial: A garantia de que, a longo prazo, o total de recursos (atuais e futuros) será suficiente para honrar todos os compromissos com aposentadorias e pensões até a extinção da massa de segurados.

Qualquer proposta de aumento de alíquota deve ser, antes de tudo, uma ferramenta para alcançar ou preservar esse equilíbrio. A decisão não pode ser política ou arbitrária; precisa ser fundamentada em dados técnicos robustos.

Os 4 Pilares para a Majoração da Alíquota segundo o TCM-GO

O TCM-GO, em sua decisão, consolidou as normas aplicáveis, criando um roteiro seguro para os gestores. A majoração da alíquota de contribuição de servidores ativos, inativos и pensionistas é viável, desde que observados quatro pilares fundamentais.

1. Avaliação Atuarial é Indispensável

O ponto de partida para qualquer discussão sobre o plano de custeio é a avaliação atuarial. Conforme a Portaria MF nº 464/2018, este estudo técnico é obrigatório e deve ser realizado anualmente. É a avaliação que irá diagnosticar a saúde do RPPS e, caso aponte um déficit, indicar as medidas necessárias para o seu equacionamento, incluindo a necessidade de revisar as alíquotas.

A majoração da alíquota de contribuição não pode ocorrer com fundamento em genérica motivação de déficit previdenciário. É preciso comprovar, através de estudos e cálculos, a pertinência e a razoabilidade do aumento.

2. Parâmetros Normativos Inegociáveis (Portaria MPS nº 402/2008)

A lei não permite total liberdade na fixação das alíquotas. O gestor deve respeitar os limites estabelecidos pela Portaria MPS nº 402/2008:

  • Alíquota do Servidor: Não pode ser inferior à alíquota dos servidores efetivos da União (na época do acórdão, 11%).
  • Alíquota Patronal: A contribuição do município não pode ser inferior à do servidor ativo, nem superior ao dobro desta.
  • Inativos e Pensionistas: A contribuição incide sobre a parcela dos proventos que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se a mesma alíquota dos servidores ativos.

3. O Limite Constitucional: Princípio do Não Confisco

A contribuição previdenciária tem natureza de tributo. Portanto, está sujeita ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal). Isso significa que a carga tributária não pode ser tão excessiva a ponto de absorver uma parte substancial da propriedade ou da renda do servidor.

Embora não exista um percentual mágico que defina o que é confiscatório, a majoração deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O gestor deve ser capaz de justificar tecnicamente que o novo percentual é o estritamente necessário para garantir o equilíbrio do sistema, sem onerar desproporcionalmente o servidor.

4. Regras de Eficácia da Lei: Anterioridade Nonagesimal

Nenhuma surpresa para o servidor. Qualquer lei que aumente a alíquota de contribuição previdenciária só pode entrar em vigor 90 dias após a sua publicação. Essa regra, conhecida como princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF), garante previsibilidade e tempo para que os contribuintes se adaptem à nova realidade.

Conclusão e Chamada à Ação para Gestores

A decisão do TCM-GO é clara: aumentar a alíquota de contribuição previdenciária é um instrumento legítimo para garantir a solvência dos RPPS municipais. Contudo, essa medida deve ser o resultado de um processo técnico, transparente e juridicamente impecável.

O aumento deve ser sempre a consequência de uma avaliação atuarial criteriosa, respeitando os parâmetros legais e os limites constitucionais, como a vedação ao confisco. Ignorar esses passos pode levar à anulação judicial da medida e agravar a insegurança jurídica do regime.

Ação para gestores: Reveja a última avaliação atuarial do seu RPPS. Caso ela aponte a necessidade de um novo plano de custeio, reúna sua equipe jurídica e técnica para construir uma proposta de lei que esteja em total conformidade com as diretrizes do TCM-GO e a legislação federal. A sustentabilidade da previdência de seus servidores depende de uma gestão responsável e bem fundamentada.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law