Adicional de Insalubridade e LC 173/20: Guia Completo do TCM-GO

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Adicional de Insalubridade e LC 173/20: Guia Completo do TCM-GO

Introdução

A Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, impôs uma série de restrições às despesas com pessoal na administração pública. Uma das dúvidas mais recorrentes entre gestores municipais foi: é possível conceder o adicional de insalubridade aos servidores durante o estado de calamidade pública?

A resposta, segundo o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) na Consulta nº 00014/2021, é sim, mas com condições muito específicas. Este artigo detalha a decisão do Tribunal e serve como um guia prático para gestores e servidores públicos, esclarecendo os requisitos legais e fiscais para o pagamento do benefício.

O Contexto: As Vedações da Lei Complementar 173/2020

Para conter o aumento de despesas e direcionar recursos ao combate da pandemia de COVID-19, o artigo 8º da LC 173/2020 proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagens, aumentos, reajustes e a criação de benefícios de qualquer natureza para o funcionalismo público. O objetivo era claro: garantir a saúde financeira dos entes federativos em um momento de crise sem precedentes.

No entanto, a própria lei estabeleceu exceções. Uma delas, fundamental para o tema em questão, permitia a concessão de vantagens quando estas fossem derivadas de “determinação legal anterior à calamidade pública”. Foi com base nessa ressalva que o TCM-GO construiu seu entendimento.

A Decisão do TCM-GO: Os 4 Requisitos para o Pagamento

O Tribunal, ao responder à consulta da Câmara Municipal de Uruaçu, estabeleceu quatro critérios cumulativos e indispensáveis para que a concessão do adicional de insalubridade fosse considerada legal durante a vigência da LC 173/2020.

1. Legislação Municipal Anterior à Pandemia

O requisito mais importante é a existência de uma lei municipal, aprovada e em vigor antes da decretação do estado de calamidade pública, que preveja o direito ao adicional. A LC 173/20 não criou um novo direito, apenas resguardou os já existentes e consolidados na legislação local. Sem essa base legal prévia, qualquer concessão seria irregular.

2. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Mesmo com previsão legal, a despesa deve obedecer rigorosamente à Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso significa que o gestor precisa comprovar:

  • Adequação orçamentária e financeira: O gasto deve caber no orçamento.
  • Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
  • Estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o ano da concessão e os dois seguintes.

3. Natureza Transitória e Propter Laborem

O TCM-GO fez questão de ressaltar que o adicional de insalubridade não é um direito adquirido incorporado ao salário. Trata-se de uma gratificação propter laborem, ou seja, uma vantagem paga em razão do trabalho ser executado em condições insalubres.

“(...) o seu pagamento está adstrito à permanência da situação insalubre que lhe ensejou (...)”

Isso implica que, se as condições de trabalho mudam e deixam de ser insalubres, o pagamento do adicional deve ser imediatamente suspenso.

4. Exigência de Laudo Pericial Específico

A concessão do adicional não pode ser automática ou generalizada. É obrigatória a existência de um laudo técnico pericial individualizado, que analise as condições de trabalho de cada servidor e seu ambiente específico. Esse documento é o que comprova, tecnicamente, a exposição a agentes nocivos à saúde e justifica o pagamento.

Implicação Prática Crucial: Servidores em Home Office

Uma das conclusões mais diretas e importantes da decisão do TCM-GO diz respeito ao trabalho remoto. Se o servidor exerceu suas funções em regime de home office durante a pandemia, ele não esteve exposto às condições insalubres do seu local de trabalho físico.

“Desse modo, se durante o período de pandemia o servidor encontrar-se trabalhando de forma remota e ausente a insalubridade da função desempenhada, o adicional não deverá ser pago.”

Essa orientação é fundamental para evitar pagamentos indevidos e garantir que o benefício cumpra sua finalidade de compensar um risco real e presente.

Conclusão: Um Checklist para o Gestor Público

A decisão do TCM-GO oferece um roteiro seguro para os gestores municipais. Antes de conceder ou manter o pagamento do adicional de insalubridade, é essencial verificar os seguintes pontos:

  • ✅ Existe uma lei municipal, anterior à pandemia, que ampara o benefício?
  • ✅ A despesa está em conformidade com a LRF e possui dotação orçamentária?
  • ✅ Existe um laudo pericial individual e atualizado para cada servidor?
  • ✅ O servidor está, de fato, trabalhando presencialmente em condições insalubres?
  • ✅ O pagamento foi suspenso para os servidores em trabalho remoto?

Seguir essas diretrizes não apenas garante a legalidade do ato, mas também fortalece a gestão fiscal responsável. Para casos específicos, a consulta à assessoria jurídica do município é sempre recomendada.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law