Adicional de Insalubridade e a LC 173/20: Entenda a Decisão do TCM-GO

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Adicional de Insalubridade e a LC 173/20: Entenda a Decisão do TCM-GO

Introdução: A Dúvida que Paralisou Municípios

Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, gestores públicos de todo o país se depararam com um dilema complexo: como conciliar a concessão de direitos dos servidores, como o adicional de insalubridade, com as rígidas vedações de aumento de despesas impostas pela Lei Complementar nº 173/2020? Essa lei, essencial para o controle fiscal em um período de crise, suspendeu reajustes e a concessão de novas vantagens, gerando insegurança jurídica. Diante desse cenário, a Câmara Municipal de Uruaçu-GO formalizou uma consulta ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), que resultou no Acórdão - Consulta Nº 00014/2021, um documento orientador fundamental para a administração pública.

A Lei Complementar 173/2020 e a Vedação de Despesas

A LC 173/2020, em seu artigo 8º, estabeleceu uma série de proibições aos entes federativos até 31 de dezembro de 2021. O objetivo era claro: direcionar recursos para o combate à pandemia e mitigar seus impactos econômicos. Entre as vedações, destacavam-se a proibição de conceder vantagens, aumentos, reajustes ou criar ou majorar auxílios e benefícios de qualquer natureza para o funcionalismo público. No entanto, a própria lei trouxe uma exceção crucial: as vedações não se aplicavam quando o benefício derivasse de "determinação legal anterior à calamidade pública". Foi exatamente sobre essa exceção que o TCM-GO se debruçou para responder à consulta.

A Resposta do TCM-GO: Condições Claras para a Concessão

O parecer do Conselheiro Relator Flávio Monteiro de Andrada Luna, acolhido pelo Pleno do TCM-GO, estabeleceu que a concessão do adicional de insalubridade não era, a princípio, vedada pela LC 173/20. Contudo, para que o pagamento fosse considerado legal, uma série de condições rigorosas deveriam ser observadas. Vamos detalhar cada uma delas.

1. Previsão em Lei Anterior à Pandemia

O requisito fundamental é a existência de uma lei municipal específica, editada antes da decretação do estado de calamidade, que já previsse o direito ao adicional de insalubridade. A LC 173/20 não poderia retroagir para suprimir um direito já consolidado na legislação local. A concessão, portanto, não seria a criação de uma nova despesa, mas a aplicação de uma norma preexistente. Esse ponto protege o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido do servidor.

2. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Mesmo com a autorização legal prévia, a despesa deve seguir todas as normas da LRF. O gestor precisa comprovar:

  • Adequação orçamentária e financeira: o gasto deve caber no orçamento.
  • Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
  • Estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício corrente e os dois seguintes.
Em outras palavras, não basta ter a lei; é preciso ter o dinheiro e a devida previsão orçamentária para pagar o adicional sem comprometer a saúde fiscal do município.

3. Natureza Transitória e Laudo Técnico Individual

O TCM-GO fez questão de ressaltar a natureza jurídica do adicional. Ele não é um aumento salarial permanente, mas uma gratificação propter laborem, ou seja, uma vantagem transitória paga exclusivamente enquanto o servidor está exposto às condições insalubres que lhe deram origem.

Isso acarreta duas implicações práticas imediatas:

  1. Laudo Pericial Específico: A concessão depende obrigatoriamente de um laudo técnico individualizado que comprove a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho. Não se admite um laudo genérico para toda uma categoria.
  2. Suspensão em Caso de Trabalho Remoto: Se o servidor estava em regime de teletrabalho durante a pandemia, a condição insalubre não estava presente. Consequentemente, o pagamento do adicional deveria ser suspenso. O direito só existe com a exposição efetiva e atual ao risco.

Conclusão: Um Guia Seguro para Gestores Públicos

A decisão do TCM-GO na Consulta Nº 00014/2021 oferece um roteiro claro e seguro para os gestores municipais. Ela equilibra o rigor fiscal exigido pela LC 173/2020 com o respeito aos direitos dos servidores, desde que amparados em lei prévia e na comprovação fática das condições de trabalho. A orientação é inequívoca: o adicional de insalubridade pode ser pago, mas não de forma automática. É preciso analisar caso a caso, verificar a legislação local, cumprir as exigências da LRF e, fundamentalmente, comprovar a exposição ao risco por meio de laudo técnico.

Para gestores e servidores, a lição é a mesma: a conformidade legal e a documentação correta são as chaves para garantir a regularidade dos atos administrativos, evitando apontamentos futuros dos órgãos de controle. Consulte sempre a legislação do seu município e o departamento jurídico antes de tomar qualquer decisão sobre o tema.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law