Adicional de Insalubridade e a LC 173/2020: Guia Prático do TCM-GO

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Adicional de Insalubridade e a LC 173/2020: Guia Prático do TCM-GO

Introdução: O Dilema do Gestor Público na Pandemia

A Lei Complementar nº 173/2020, criada para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, impôs um rígido controle de gastos com pessoal aos municípios, proibindo reajustes e a concessão de novas vantagens. Diante desse cenário, uma dúvida crucial surgiu para gestores públicos: seria possível conceder o adicional de insalubridade aos servidores elegíveis?

A Câmara Municipal de Uruaçu, em Goiás, levou essa questão ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO), que, por meio da Consulta nº 00014/2021, estabeleceu diretrizes claras sobre o tema. Este artigo detalha a decisão do Tribunal e serve como um guia prático para gestores e servidores públicos municipais.

A Posição do TCM-GO: Sim, é Possível, Mas Com Regras Claras

O TCM-GO respondeu afirmativamente à consulta, determinando que a concessão do adicional de insalubridade não é vedada pela LC 173/2020. No entanto, o pagamento está condicionado ao cumprimento de uma série de requisitos legais, fiscais e práticos. A seguir, detalhamos cada um desses pontos cruciais.

1. Previsão em Lei Anterior à Calamidade Pública

O ponto central da decisão é a ressalva da própria LC 173/2020, que protege direitos derivados de determinação legal anterior à calamidade pública. Isso significa que o município só pode conceder o adicional se já existia uma lei municipal instituindo o benefício antes da pandemia. Não é permitida a criação de uma nova lei para este fim durante o período de vigência da restrição. Esse mecanismo protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pilares da segurança jurídica.

2. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Mesmo com a autorização legal prévia, a despesa deve obedecer rigorosamente à Lei de Responsabilidade Fiscal. O gestor precisa comprovar que o gasto cumpre todos os critérios de planejamento e controle orçamentário, o que inclui:

  • Comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto.
  • Previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA).
  • Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
  • Apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano da concessão e nos dois anos seguintes.

3. Natureza Transitória do Adicional: Vantagem Propter Laborem

O TCM-GO reforça que o adicional de insalubridade não é um direito permanente incorporado ao salário. Ele é classificado como uma gratificação de natureza

propter laborem
, ou seja, uma vantagem paga em razão do trabalho ser exercido em condições insalubres.

Isso tem uma implicação direta: se a condição insalubre deixa de existir, o pagamento do adicional cessa imediatamente. A vantagem está vinculada à efetiva exposição ao risco, e não ao cargo do servidor.

4. Exigência de Laudo Técnico Pericial Específico

A concessão do adicional não é automática. É indispensável a existência de um laudo técnico pericial que comprove as condições insalubres do ambiente de trabalho. Este laudo deve ser específico, contemplando a situação individual de cada servidor e seu local de atuação. Além disso, o direito ao recebimento do adicional passa a contar apenas a partir da data de emissão do laudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Implicação Prática Crucial: O Trabalho Remoto

Uma das conclusões mais importantes da decisão do TCM-GO diz respeito ao trabalho remoto (home office), amplamente adotado durante a pandemia. O Tribunal é taxativo:

Se o servidor está trabalhando de forma remota, não há exposição à situação insalubre que justifica o adicional. Portanto, o benefício não deve ser pago.

Essa diretriz é uma consequência lógica da natureza propter laborem da gratificação. Sem a exposição ao agente nocivo, não há fato gerador para o pagamento.

Conclusão: Um Roteiro para a Gestão Correta

A decisão do TCM-GO oferece um roteiro seguro para os municípios. O pagamento do adicional de insalubridade durante o período de restrição da LC 173/2020 é legalmente viável, desde que o gestor público observe rigorosamente o seguinte checklist:

  1. Verificar a Lei Municipal: Existe uma lei, anterior à pandemia, que institui o adicional?
  2. Analisar a LRF: A despesa está prevista no orçamento (LOA, LDO, PPA) e seu impacto financeiro foi devidamente estimado?
  3. Confirmar a Condição de Trabalho: O servidor está efetivamente exposto a condições insalubres? O trabalho não é remoto?
  4. Exigir o Laudo Pericial: Existe um laudo técnico individualizado e atualizado que comprova a insalubridade?

Seguindo esses passos, a administração pública garante a segurança jurídica do ato, respeitando tanto o direito do servidor quanto as normas de responsabilidade fiscal.

Ação recomendada: Antes de efetuar qualquer pagamento, consulte a procuradoria jurídica e o setor de contabilidade do seu município para validar o cumprimento de todos os requisitos apontados pelo TCM-GO.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law