Abono de Permanência na Base de Cálculo: Guia Definitivo para Gestores Públicos

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Abono de Permanência na Base de Cálculo: O Fim de uma Dúvida Recorrente na Gestão Pública

Uma das dúvidas mais persistentes na rotina dos setores de pessoal e folha de pagamento na administração pública é a correta composição da base de cálculo para verbas como o terço de férias e o décimo terceiro salário. No centro dessa questão, encontramos o abono de permanência: ele deve ou não ser incluído nesses cálculos? A resposta, embora pareça complexa, assenta-se sobre um pilar fundamental do direito administrativo: a distinção entre verbas de natureza remuneratória e indenizatória.

Ignorar essa distinção não é um mero erro técnico; é abrir as portas para pagamentos indevidos, questionamentos dos órgãos de controle e, em última análise, para a responsabilização do gestor. Neste artigo, vamos analisar de forma definitiva a natureza jurídica do abono de permanência e suas implicações práticas, consolidando um entendimento seguro para a sua gestão e alinhado à jurisprudência dos tribunais de contas.

Desvendando a Natureza Jurídica do Abono de Permanência

Antes de discutirmos sua inclusão em qualquer base de cálculo, é crucial entendermos o que é o abono de permanência. Instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, trata-se de um incentivo financeiro concedido ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade.

O seu propósito é claro: reembolsar o servidor pelo valor da sua contribuição previdenciária. Ou seja, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência, mas recebe de volta um valor equivalente. É aqui que reside a chave para toda a discussão. O abono não é um acréscimo salarial, uma gratificação por desempenho ou uma vantagem pessoal incorporada. Ele é, em sua essência, uma devolução, uma recomposição patrimonial.

Por essa razão, sua natureza jurídica é inquestionavelmente indenizatória. Ele não remunera o trabalho do servidor; ele o indeniza pelo custo da contribuição previdenciária que ele não precisaria mais arcar se estivesse aposentado.

O Impacto na Base de Cálculo: A Diferença Crucial entre Remuneratório e Indenizatório

No universo da gestão de pessoas no setor público, a classificação de uma verba como remuneratória ou indenizatória define seu destino na folha de pagamento. É uma regra basilar.

Verbas Remuneratórias

Compõem a contraprestação pelo serviço prestado. Incluem o vencimento, gratificações, adicionais por tempo de serviço, entre outras. Por integrarem o patrimônio do servidor de forma permanente como pagamento pelo seu trabalho, elas servem como base para o cálculo de outras vantagens, como férias, décimo terceiro e a própria contribuição previdenciária.

Verbas Indenizatórias

Não se destinam a remunerar o trabalho, mas a compensar o servidor por um gasto ou situação específica decorrente da função. Diárias, ajudas de custo e auxílio-transporte são exemplos clássicos. Por não terem natureza salarial, essas verbas são isentas de imposto de renda e, fundamentalmente, não integram a base de cálculo de nenhuma outra parcela remuneratória.

Ao aplicar esse raciocínio ao abono de permanência, a conclusão é direta: sendo uma verba indenizatória, ele não pode, sob nenhuma hipótese, ser somado à remuneração para calcular o terço de férias ou o décimo terceiro salário.

A Posição do TCMGO e a Segurança para o Gestor Público

Essa análise técnica, derivada dos princípios do direito administrativo, encontra sólido respaldo na jurisprudência dos órgãos de controle. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), por exemplo, já consolidou seu entendimento sobre o tema, oferecendo um norte seguro para os gestores municipais.

Em suas deliberações, como no Parecer Referencial n.º 02/2023, o TCMGO confirma que o abono de permanência possui caráter indenizatório e transitório, não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum efeito. Essa posição não é uma criação isolada do tribunal, mas uma reafirmação da doutrina e da jurisprudência majoritária em todo o país. Para o gestor, isso significa que seguir essa diretriz não é apenas uma boa prática, mas um dever alinhado ao controle externo, que mitiga riscos de apontamentos em auditorias e processos de contas.

Erros Comuns e Riscos na Folha de Pagamento: Como Evitar?

A inclusão indevida do abono de permanência na base de cálculo de outras verbas é um erro comum com consequências graves. Vejamos os principais riscos e como se precaver:

  • Pagamentos Indevidos: O principal risco é o dano ao erário, gerando pagamentos a maior para os servidores. Isso pode levar a determinações do tribunal de contas para a devolução dos valores.
  • Responsabilização do Gestor: O ordenador de despesas que autoriza pagamentos em desacordo com a legislação e a jurisprudência consolidada pode ser pessoalmente responsabilizado, sujeito a multas e outras sanções.
  • Insegurança Jurídica: Cálculos incorretos criam um ambiente de instabilidade e podem gerar passivos para a administração, com a necessidade de revisões complexas na folha de pagamento.

A orientação prática é clara: parametrize seu sistema de folha de pagamento para que a rubrica do abono de permanência seja classificada como 'verba indenizatória' e, consequentemente, seja excluída de forma automática da base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e de quaisquer outras vantagens que incidam sobre a remuneração.

Conclusão: Uma Diretriz Clara para a Gestão de Pessoal

Em resumo, o abono de permanência tem natureza jurídica indenizatória, e não remuneratória. Seu objetivo é reembolsar o servidor pela contribuição previdenciária. Portanto, ele não deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, do adicional de férias ou de qualquer outra verba calculada sobre a remuneração.

Para o gestor público, mais do que uma questão de conformidade, adotar essa diretriz é um ato de gestão fiscal responsável e de zelo com o recurso público. A correta classificação das verbas na folha de pagamento é um dos pilares da legalidade e da eficiência na administração de pessoal, garantindo segurança jurídica para a gestão e tratamento isonômico para todos os servidores.

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Sobre o Autor: Vinícius Nscimento Santos

Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, atualmente Secretário de Atos de Pessoal. Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-graduado em Direito Tributário; Políticas Públicas; Controladoria; Gestão de Pessoas e Autor de artigos em periódicos especializados em Direito Administrativo e Municipal. Possui expertise na integração entre tecnologia e Direito, desenvolvendo soluções que envolvem automação de fluxos, inteligência artificial e bancos de dados vetoriais aplicados à gestão pública. É também produtor de conteúdo jurídico com foco em Legal Design e Visual Law